TJES 0016069-85.2013.8.08.0024
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0016069-85.2013.8.08.0024
APELANTE: SÃO BERNARDO SAÚDE S⁄A.
APELADA: MARIA BARBOSA RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGI REJEITADA - INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS EM VALOR INTEGRAL – DANO MORAL – CABIMENTO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - Segundo o C. STJ as condições da ação devem ser aferidas unicamente à luz das afirmações constantes da petição inicial, na linha da teoria da asserção. Segundo a inicial a apelada necessitava de internação de urgência que lhe era útil e a ação é adequada. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
2. - Inexistindo médicos credenciados na especialidade coberta pelo plano de saúde contratado, deve o apelante arcar com o pagamento integral dos honorários médicos de profissional não credenciado contratado pelo apelado para a realização de procedimento cirúrgico amparado pelo contrato de seguro.
3. - Apesar de o apelante não ter procedido ao requerimento da cirurgia, o fato de o apelado não ter, à época dos fatos, ofertado suficientemente médicos credenciados para a realização dos procedimentos de que necessitava o recorrente, por si só, configura motivo suficiente à propositura da demanda voltada ao recebimento do montante gasto com a cirurgia realizada por médico particular.
4. - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com os danos sofridos pelo paciente sem contudo configurar enriquecimento sem causa. Indenização por danos morais reduzida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. - Cuidando-se de relação contratual os juros de mora são devidos desde a data da citação.
6. - Recurso provido parcialmente.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E NO MÉRITO POR IDÊNTICA VOTAÇÃO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0016069-85.2013.8.08.0024
APELANTE: SÃO BERNARDO SAÚDE S⁄A.
APELADA: MARIA BARBOSA RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGI REJEITADA - INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS EM VALOR INTEGRAL – DANO MORAL – CABIMENTO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - Segundo o C. STJ as condições da ação devem ser aferidas unicamente à luz das afirmações constantes da petição inicial, na linha da teoria da asserção. Segundo a inicial a apelada necessitava de internação de urgência que lhe era útil e a ação é adequada. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
2. - Inexistindo médicos credenciados na especialidade coberta pelo plano de saúde contratado, deve o apelante arcar com o pagamento integral dos honorários médicos de profissional não credenciado contratado pelo apelado para a realização de procedimento cirúrgico amparado pelo contrato de seguro.
3. - Apesar de o apelante não ter procedido ao requerimento da cirurgia, o fato de o apelado não ter, à época dos fatos, ofertado suficientemente médicos credenciados para a realização dos procedimentos de que necessitava o recorrente, por si só, configura motivo suficiente à propositura da demanda voltada ao recebimento do montante gasto com a cirurgia realizada por médico particular.
4. - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com os danos sofridos pelo paciente sem contudo configurar enriquecimento sem causa. Indenização por danos morais reduzida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. - Cuidando-se de relação contratual os juros de mora são devidos desde a data da citação.
6. - Recurso provido parcialmente.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E NO MÉRITO POR IDÊNTICA VOTAÇÃO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SAO BERNARDO SAUDE e provido em parte.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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