TJES 0016095-60.2016.8.08.0030
Agravo de Instrumento nº 0016095-60.2016.8.08.0030
Agravante: Solange Serrat Pimentel e Wanessa Serrat Pimentel
Agravado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS EXISTENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inicialmente, importante consignar que para o recebimento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o juiz deve se valer de indícios de atos praticados contra a Administração Pública, de modo a fazer prevalecer o princípio do in dubio pro societate, ou seja, o de resguardar o interesse público até a realização de instrução probatória mais aprofundada. 2. Na origem, o agravado ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa consistente em abandono de função por parte da primeira agravante, oficial titular da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Tabelionato de Protesto de Linhares⁄ES, desde o dia 16⁄12⁄2013, data em que foi praticado o seu último ato. 3. Analisando atentamente a prova documental e os depoimentos trazidos no inquérito civil nº 2014.0008.5454-69 e no processo administrativo disciplinar nº 0013550-85.2014.8.08.0030, verifico a existência de indícios de que a primeira agravante abandonou suas funções junto à serventia, deixado-as a cargo da substituta, sem que tal fato fosse comunicado à egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme informação de fl. 447. 4. Portanto, inconteste a existência de fatos passíveis de averiguação em sede de instrução probatória, razão pela qual, a meu ver, se faz necessário o recebimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa na origem.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 24 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0016095-60.2016.8.08.0030
Agravante: Solange Serrat Pimentel e Wanessa Serrat Pimentel
Agravado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS EXISTENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inicialmente, importante consignar que para o recebimento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o juiz deve se valer de indícios de atos praticados contra a Administração Pública, de modo a fazer prevalecer o princípio do in dubio pro societate, ou seja, o de resguardar o interesse público até a realização de instrução probatória mais aprofundada. 2. Na origem, o agravado ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa consistente em abandono de função por parte da primeira agravante, oficial titular da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Tabelionato de Protesto de Linhares⁄ES, desde o dia 16⁄12⁄2013, data em que foi praticado o seu último ato. 3. Analisando atentamente a prova documental e os depoimentos trazidos no inquérito civil nº 2014.0008.5454-69 e no processo administrativo disciplinar nº 0013550-85.2014.8.08.0030, verifico a existência de indícios de que a primeira agravante abandonou suas funções junto à serventia, deixado-as a cargo da substituta, sem que tal fato fosse comunicado à egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme informação de fl. 447. 4. Portanto, inconteste a existência de fatos passíveis de averiguação em sede de instrução probatória, razão pela qual, a meu ver, se faz necessário o recebimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa na origem.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 24 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de WANESSA SERRAT PIMENTEL, SOLANGE SERRAT PIMENTEL e não-provido.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão