TJES 0016098-49.2015.8.08.0030
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0016098-49.2015.8.08.0030
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Apelada: Immel Indústria Metal Mecânica Ltda. EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO. PROPOSTA RECUSADA DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA VISTORIA. SEGURADO QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DE PROBLEMAS NA VISTORIA (AVARIAS NO VEÍCULO), O QUE MOTIVOU A RECUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO BEM SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EXCLUSÃO EM CLÁUSULA EXPRESSA. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não há contrato de seguro se o particular, apesar de enviar a proposta, recebe a recusa da seguradora no prazo de 15 (quinze) dias da vistoria, ainda mais quando já se encontrava ciente que seu veículo possuía avaria (fl. 49) que obstaria a aceitação por parte da seguradora, fato este de ciência do corretor de seguros. Entender de modo contrário possibilitaria a vulneração do princípio da boa-fé objetiva em desfavor da seguradora. Registre-se, ainda, que não houve o pagamento do prêmio pelo segurado que, segundo informado, fora cientificado pela própria seguradora acerca da desnecessidade da quitação do prêmio (fl. 55). Precedentes do c. STJ.
2 - ¿Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'se o contrato de seguro de veículo prevê a cobertura securitária apenas para furto e roubo, descabe a ampliação para cobrir a perda do veículo por apropriação indébita' (REsp 1.177.479, Rel. p⁄ acórdão o Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19⁄06⁄2012) [...]¿ (AgInt no REsp 1384267⁄PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄06⁄2016).
3 - Apelo conhecido e provido. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando totalmente a sentença, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0016098-49.2015.8.08.0030
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Apelada: Immel Indústria Metal Mecânica Ltda. EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO. PROPOSTA RECUSADA DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA VISTORIA. SEGURADO QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DE PROBLEMAS NA VISTORIA (AVARIAS NO VEÍCULO), O QUE MOTIVOU A RECUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO BEM SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EXCLUSÃO EM CLÁUSULA EXPRESSA. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não há contrato de seguro se o particular, apesar de enviar a proposta, recebe a recusa da seguradora no prazo de 15 (quinze) dias da vistoria, ainda mais quando já se encontrava ciente que seu veículo possuía avaria (fl. 49) que obstaria a aceitação por parte da seguradora, fato este de ciência do corretor de seguros. Entender de modo contrário possibilitaria a vulneração do princípio da boa-fé objetiva em desfavor da seguradora. Registre-se, ainda, que não houve o pagamento do prêmio pelo segurado que, segundo informado, fora cientificado pela própria seguradora acerca da desnecessidade da quitação do prêmio (fl. 55). Precedentes do c. STJ.
2 - ¿Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'se o contrato de seguro de veículo prevê a cobertura securitária apenas para furto e roubo, descabe a ampliação para cobrir a perda do veículo por apropriação indébita' (REsp 1.177.479, Rel. p⁄ acórdão o Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19⁄06⁄2012) [...]¿ (AgInt no REsp 1384267⁄PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄06⁄2016).
3 - Apelo conhecido e provido. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando totalmente a sentença, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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