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Jurisprudência


TJES 0016518-24.2009.8.08.0011 (011090165181)

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016518-24.2009.8.08.0011 (011.090.165.181) REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARILDO SOARES CASTILHO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA   ACÓRDÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO ACIDENTE - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFICIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º-F, LEI FEDERAL Nº. 9.494⁄1997 - RECLAMAÇÃO Nº. 16.745, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho; e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laborativa. 3. Demonstrada a relação de causalidade entre a seqüela e o trabalho do segurado e a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, afigura-se devida a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei Federal nº 8.213⁄91. 3. Nas causas em que não há condenação, ou que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com base nos parâmetros do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do Juiz. 4. No bojo da reclamação nº. 16.745, de relatoria do Exmº. Sr. Ministro Teori Albino Zavaski, reconheceu o Excelso Supremo Tribunal Federal que até que sejam definitivamente modulados os efeitos dos julgamentos nas ações diretas de insconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425, deve prevalecer a aplicabilidade da redação dada originariamente pela Lei Federal nº 11.960⁄2009, que alterou o art. 1º.-F, da Lei Federal nº. 9.494⁄1997, estando destituídas de eficácia, momentaneamente, as referidas decisões de mérito.   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado ARILDO SOARES CASTILHO,   ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como conhecer da remessa necessária para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator. Vitória, 03 de março  de 2015.   PRESIDENTE   RELATOR
Conclusão
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. QUANTO A REMESSA NECESSÁRIA, DELA CONHECER PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : 17/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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