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Jurisprudência


TJES 0016707-74.2012.8.08.0050

Ementa
Apelação Cível nº 0016707-74.2012.8.08.0050 Apelante: Eliana Oliveira da Silveira Souza Apelado: Bradesco S⁄A Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE ERRO IN JUDICANDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA OITIVA DA PARTE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE OU USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTADA A HIPÓTESE DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL E VENCEDOR. ADVOGADO DEVE SER RENUMERADO PELOS ATOS PRATICADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inocorrência de erro in judicando, em relação a não aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que por se tratar de presunção relativa, cabe ao juiz, analisando o contexto fático das alegações e das provas, aplicar seus efeitos materiais, notadamente a fim de considerar como verídicos os fatos articulados na inicial. 2. No que tange ao pedido de confissão, não padece de erro in judiciando, uma vez que sequer há pedido de depoimento pessoal formulado no petitório, tendo se limitado ao pedido de prova documental e testemunhal. Outrossim, não tendo a parte se irresignado pela suposta ausência do preposto no momento oportuno, configura-se, no mínimo, desinteresse na produção da prova ou ocorrência a preclusão temporal. 3. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado de que as instituições financeiras respondem objetivamente, em hipóteses de danos causados mediante utilização de documentos falsos e fraude, em porquanto a responsabilidade decorre do risco da atividade. Tal paradigma ficou estampado no REsp nº 1.199.782⁄PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Inexiste dever da instituição financeira reparar dano moral e material quando o evento danoso não ocorreu por fraude ou uso de documento falso, tendo o banco agido dentro da legalidade, uma vez que as relações jurídicas realizadas estavam embasadas em procuração pública, devidamente outorgada pela recorrente ao seu ex-marido, que davam plenos poderes para realização das operações bancárias, não podendo se esperar conduta diversa do banco. 5. Em que pese a responsabilidade da instituição bancária ser objetiva, onde não se apura a culpa, há, entretanto, ruptura do nexo causal entre o dano e ato cometido, diante da inocorrência de falha na prestação de serviço, conforme preceitua o art. 14, § 3º, I do CDC. 6. Não obstante o réu ser revel, sagrou-se vencedor da demanda, tendo, inclusive o causídico praticados outros atos, especialmente comparecimento em audiência de instrução e julgamento, apresentado contrarrazões recursais, impondo, assim, a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, diante do trabalho desempenhado pelo advogado do recorrido. Ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, diante do deferimento da assistência judiciária à apelante. 7. Sentença mantida. 8. Recurso improvido.  VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto relator.   Vitória, 04 de outubro de 2016.   PRESIDENTE                    RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ELIANA OLIVEIRA DA SILVEIRA SOUZA e não-provido.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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