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Jurisprudência


TJES 0016712-78.2011.8.08.0035 (035110167125)

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0016712-78.2011.8.08.0035 Apelantes:Benedito Romulo Miranda e Romulo Eustaquio de Sales Miranda Apelado:HDI Seguros S⁄A Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DE DANOS. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE ABALROA POR TRÁS. OBRIGAÇÃO DE MANTER DISTÂNCIA MÍNIMA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BENEDITO ROMULO MIRANDA. Preliminar suscitada de ofício deserção recursal: O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido com relação ao apelante Benedito Romulo Miranda, posto que não trouxe documentação apta a comprovar sua hipossuficiência econômica e, em ato contínuo, determinei a intimação para que realizasse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Embora intimado, o recorrente manteve-se inerte. Evidente, então, a inadmissibilidade da presente apelação em virtude da deserção identificada, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido. 2. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ROMULO EUSTAQUIO DE SALES MIRANDA. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal: No caso dos autos, ainda que de maneira sucinta, o recorrente logrou êxito em estabelecer o necessário diálogo entre os fundamentos da sentença e as razões de seu apelo, bem como apontou o motivo pelo qual entende que deve ser anulada⁄reformada a referida decisão. Preliminar rejeitada. 3. Mérito: Nas hipóteses de colisão na parte traseira do veículo, há presunção de culpa para aquele que abalroa por trás tendo em vista sua obrigação de manter uma distância mínima de segurança frontal do veículo que segue, adotando todas as cautelas de modo que, em caso de frenagem repentina, seja evitado o acidente. 4. Caberia ao apelante a produção de prova capaz de afastar a presunção de culpa gerada por uma colisão traseira causada por seu segurado, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Restou configurada, portanto, a responsabilidade dos réus pelo ressarcimento das despesas suportadas pela autora com o conserto do veículo segurado. 5. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o proprietário e o condutor do veículo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil: 6. De ofício, altero a sistemática de atualização dos valores da presente condenação que, conforme entendimento desta e. Câmara, tratando-se de ação regressiva, ajuizada pela seguradora contra o causador dos danos, ¿(¿) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data do efetivo desembolso da quantia, já que é nesse momento que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Precedentes do C. STJ.¿ (TJES, Classe: Apelação ⁄ Reexame Necessário, 66110004968, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28⁄04⁄2015, Data da Publicação no Diário: 11⁄05⁄2015) (destaquei). 7. Recurso conhecido e não provido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do recurso interposto por Benedito Romulo Miranda. Em relação ao recurso de Romulo Eustaquio de Sales Miranda, rejeitar a preliminar suscitada de violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.   Vitória, 13  de dezembro de 2016.       PRESIDENTE                                                       RELATORA \sb0
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BENEDITO ROMULO MIRANDA, ROMULO EUSTAQUIO DE SALES MIRANDA e não-provido.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 19/01/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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