TJES 0016826-80.2012.8.08.0035
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. (i) PRELIMINAR de inovação recursal ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ARTIGO 128 e 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. PRELIMINAR Rejeitada. (ii) do mérito. contrato de promessa de compra e venda. Artigo 422 E 476, do Código Civil. Exceção de contrato não cumprido. inadimplemento contratual recíproco. embargos de declaração em primeiro grau de jurisdição. caráter protelatório. multa processual devida. recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. remessa necessária prejudicada.
I. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES
I.I. O artigo 128, do Código de Processo Civil de 1973, dispõe que ¿o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte¿.
I.II.¿Não sendo a matéria debatida em primeiro grau, ou seja, ocorrendo a inovação em sede de razões do recurso, inviável o conhecimento da matéria sob pena de supressão de instância.¿(TJES, Apelação Civel, 24070656517, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23⁄06⁄2009, Data da Publicação no Diário: 30⁄06⁄2009).
I.III. Desta forma, uma vez evidenciada a pertinência das irresignações recursais contidas no presente Recurso de Apelação Cível, com os limites dispostos no artigo 128, do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que tais matérias foram devidamente apresentadas em primeiro grau de jurisdição, impõe-se a rejeição da preliminar de inovação recursal suscitada.
II. DO MÉRITO
II.I. O artigo 422, do Código Civil, estabelece, dentre as disposições gerais dos Contratos, a obrigação de os contratantes guardarem, entre si, os princípios de probidade e boa-fé.
II.II. In casu, apesar de possuir como objetivo, justamente, a promoção do fomento industrial em todo o território do Estado do Espírito Santo, motivo pelo qual foi realizada a implementação do Micro Polo Industrial de Vila Velha, com vistas ao desenvolvimento de atividade industrial afeta à área têxtil, ambas as partes deixaram de cumprir com as suas respectivas obrigações contratuais, razão pela qual, por não haver sido especificada a ordem em que deveria ocorrer o adimplemento do pactuado, a teor do disposto no artigo 476, do Código Civil, não poderá a SUPPIN exigir o implemento da ex adversa, aplicando-se, na espécie, a exceção de contrato não cumprido.
II.III. Obiter dictum, ainda que superada esta causa impeditiva, apesar de cientificada em 05.11.1992, pela apelante, de que esta, por dificuldades financeiras, encerraria suas atividades industriais e alteraria o projeto arquitetônico previamente aprovado, a SUPPIN quedou-se inerte, somente vindo a se manifestar cerca de 02 (duas) décadas após, vindicando a resolução contratual, o que caracteriza atentado contra a boa fé objetiva (artigo 422, do Código Civil), atitude vedada pelo ordenamento jurídico ao condenar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sobretudo por estar o valor do terreno devidamente quitado desde 22.10.1990.
II.IV. No tocante à irresignação recursal afeta ao afastamento da multa prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil de 1973, verificado o caráter eminentemente protelatório dos Aclaratórios outrora opostos, correta a aplicação da aludida penalidade pelo juízo a quo, em perfeita sintonia com o dispositivo legal.
II.V. Recurso conhecido e parcialmente provido. Remessa Necessária Prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao recurso de apelação cível, julgando, outrossim, prejudicada a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. (i) PRELIMINAR de inovação recursal ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ARTIGO 128 e 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. PRELIMINAR Rejeitada. (ii) do mérito. contrato de promessa de compra e venda. Artigo 422 E 476, do Código Civil. Exceção de contrato não cumprido. inadimplemento contratual recíproco. embargos de declaração em primeiro grau de jurisdição. caráter protelatório. multa processual devida. recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. remessa necessária prejudicada.
I. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES
I.I. O artigo 128, do Código de Processo Civil de 1973, dispõe que ¿o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte¿.
I.II.¿Não sendo a matéria debatida em primeiro grau, ou seja, ocorrendo a inovação em sede de razões do recurso, inviável o conhecimento da matéria sob pena de supressão de instância.¿(TJES, Apelação Civel, 24070656517, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23⁄06⁄2009, Data da Publicação no Diário: 30⁄06⁄2009).
I.III. Desta forma, uma vez evidenciada a pertinência das irresignações recursais contidas no presente Recurso de Apelação Cível, com os limites dispostos no artigo 128, do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que tais matérias foram devidamente apresentadas em primeiro grau de jurisdição, impõe-se a rejeição da preliminar de inovação recursal suscitada.
II. DO MÉRITO
II.I. O artigo 422, do Código Civil, estabelece, dentre as disposições gerais dos Contratos, a obrigação de os contratantes guardarem, entre si, os princípios de probidade e boa-fé.
II.II. In casu, apesar de possuir como objetivo, justamente, a promoção do fomento industrial em todo o território do Estado do Espírito Santo, motivo pelo qual foi realizada a implementação do Micro Polo Industrial de Vila Velha, com vistas ao desenvolvimento de atividade industrial afeta à área têxtil, ambas as partes deixaram de cumprir com as suas respectivas obrigações contratuais, razão pela qual, por não haver sido especificada a ordem em que deveria ocorrer o adimplemento do pactuado, a teor do disposto no artigo 476, do Código Civil, não poderá a SUPPIN exigir o implemento da ex adversa, aplicando-se, na espécie, a exceção de contrato não cumprido.
II.III. Obiter dictum, ainda que superada esta causa impeditiva, apesar de cientificada em 05.11.1992, pela apelante, de que esta, por dificuldades financeiras, encerraria suas atividades industriais e alteraria o projeto arquitetônico previamente aprovado, a SUPPIN quedou-se inerte, somente vindo a se manifestar cerca de 02 (duas) décadas após, vindicando a resolução contratual, o que caracteriza atentado contra a boa fé objetiva (artigo 422, do Código Civil), atitude vedada pelo ordenamento jurídico ao condenar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sobretudo por estar o valor do terreno devidamente quitado desde 22.10.1990.
II.IV. No tocante à irresignação recursal afeta ao afastamento da multa prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil de 1973, verificado o caráter eminentemente protelatório dos Aclaratórios outrora opostos, correta a aplicação da aludida penalidade pelo juízo a quo, em perfeita sintonia com o dispositivo legal.
II.V. Recurso conhecido e parcialmente provido. Remessa Necessária Prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao recurso de apelação cível, julgando, outrossim, prejudicada a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de NEWTON MODAS LTDA e provido em parte. Não conhecida a remessa necessária.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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