TJES 0016929-18.2015.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0016929-18.2015.8.08.0024
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelados: Josafá da Silva e Outros
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NO JUÍZO CRIMINAL - DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA DO POLICIAL CIVIL - PERDA DE 50 % (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - AFASTAMENTO DA EXEGESE EXISTENTE NO ARTIGO 67, INCISO III, LEI ESTADUAL Nº 3.400⁄81 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL) - HIPÓTESES DISTINTAS – INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF E DESTE TJES - RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - O artigo 67, inciso III, da Lei Estadual 3.400⁄81 (Estatuto da Polícia Civil) determina a perda de ¿metade do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva ou em flagrante; suspensão preventiva ou período excedente à suspensão preventiva, até a conclusão final do processo; pronúncia por crime comum; denúncia por crime funcional ou que pela natureza e configuração seja considerado infamante, de modo a incompatibilizar o servidor policial civil para o exercício funcional; ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia¿.
2. Não convém invocar respectiva norma, até porque os apelados encontram-se em situação distinta à qualquer das modalidades de prisões descritas no inciso III. Isto é, houve a determinação, pelo juízo criminal, de imposição de ¿medidas cautelares diversas da prisão¿, e não alguma modalidade de prisão cautelar (preventiva, em flagrante, etc.), estas enquadradas no transcrito inciso.
3. Por ser norma que restringe direitos dos administrados, deve ser interpretada ¿cum grano salis¿, evitando-se aplicações elásticas, sob pena de violação aos direitos fundamentais envolvidos. Precedentes STF e do TJES.
4. Em questão idêntica, o Tribunal Pleno do STF entendeu da seguinte forma: ¿ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364⁄61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869⁄52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I - A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição. III - [...] IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido." (RE 482006).
5. Consoante a regra do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é desnecessária a submissão do processo ao Tribunal Pleno se já houve pronunciamento da questão pelo plenário do excelso Supremo Tribunal Federal.
6. Recurso conhecido e improvido. Remessa prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, e, por igual votação, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0016929-18.2015.8.08.0024
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelados: Josafá da Silva e Outros
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NO JUÍZO CRIMINAL - DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA DO POLICIAL CIVIL - PERDA DE 50 % (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - AFASTAMENTO DA EXEGESE EXISTENTE NO ARTIGO 67, INCISO III, LEI ESTADUAL Nº 3.400⁄81 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL) - HIPÓTESES DISTINTAS – INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF E DESTE TJES - RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - O artigo 67, inciso III, da Lei Estadual 3.400⁄81 (Estatuto da Polícia Civil) determina a perda de ¿metade do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva ou em flagrante; suspensão preventiva ou período excedente à suspensão preventiva, até a conclusão final do processo; pronúncia por crime comum; denúncia por crime funcional ou que pela natureza e configuração seja considerado infamante, de modo a incompatibilizar o servidor policial civil para o exercício funcional; ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia¿.
2. Não convém invocar respectiva norma, até porque os apelados encontram-se em situação distinta à qualquer das modalidades de prisões descritas no inciso III. Isto é, houve a determinação, pelo juízo criminal, de imposição de ¿medidas cautelares diversas da prisão¿, e não alguma modalidade de prisão cautelar (preventiva, em flagrante, etc.), estas enquadradas no transcrito inciso.
3. Por ser norma que restringe direitos dos administrados, deve ser interpretada ¿cum grano salis¿, evitando-se aplicações elásticas, sob pena de violação aos direitos fundamentais envolvidos. Precedentes STF e do TJES.
4. Em questão idêntica, o Tribunal Pleno do STF entendeu da seguinte forma: ¿ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364⁄61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869⁄52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I - A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição. III - [...] IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido." (RE 482006).
5. Consoante a regra do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é desnecessária a submissão do processo ao Tribunal Pleno se já houve pronunciamento da questão pelo plenário do excelso Supremo Tribunal Federal.
6. Recurso conhecido e improvido. Remessa prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, e, por igual votação, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido. Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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