TJES 0016991-34.2010.8.08.0024 (024100169911)
Apelação Cível nº 0016991-34.2010.8.08.0024
Apelante: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Apelado: Romeu Roque Tomazelli
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARÂMETROS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de carência de ação: Verifica-se o interesse de agir (utilidade e adequação), pois a negativa de cobertura se deve a outro período e outro sinistro, que não aquele ao qual foi dado quitação pela parte. Outrossim, ¿o recibo de quitação passado de forma geral, mas relativo a obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a este direito e, muito menos, extinção da obrigação¿ (STJ, REsp 1.183.474⁄DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28.11.12; STJ, AgRg no REsp 1426089⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄06⁄2014, DJe 17⁄06⁄2014). Preliminar rejeitada. 2. Mérito: É de primordial importância o respeito aos ditames contratuais, nos termos do art. 765 do C.C, todavia, no presente caso, devem ser relativizados, diante da presença dos elementos caracterizadores da relação de consumo (consumidor, fornecedor e objeto da prestação que consiste na garantia da pessoa ou da coisa contra riscos predeterminados, mediante pagamento de prêmio), que conduz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em virtude do contrato de seguro ser essencialmente de adesão, que sob essa condição não permite às partes dialogarem de forma ampla sobre as cláusulas contratuais, e havendo dúvida quanto a aplicação de cláusula ou falta de clareza das mesmas, a interpretação deve ser sempre mais favorável ao consumidor. Precedente STJ. 4. A interpretação mais coerente a ser dada à cláusula 6.8.2 do contrato de seguro de fl.18⁄28 é de que o prazo de 365 dias é limitado a evento, sendo constatado a existência de nova patologia, conduzirá a fruição de nova vigência pelo período de 365 dias. 5. Caracterizado o ato ilícito, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional para compensar o desgaste emocional causado ao apelado, levando-se em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, bem como o caráter repressivo e pedagógico da reparação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 6. De ofício, integra-se a sentença (fls. 252⁄258) quanto à forma de correção do dano moral que deverá incidir juros de mora, a partir da citação (art. 405 do C.C), no percentual de 1% (um por cento), até o arbitramento (súmula 362, STJ), os quais, a partir desta data, serão corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sob pena de bis in idem 7. Sentença mantida e recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar, e por igual votação, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0016991-34.2010.8.08.0024
Apelante: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Apelado: Romeu Roque Tomazelli
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARÂMETROS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de carência de ação: Verifica-se o interesse de agir (utilidade e adequação), pois a negativa de cobertura se deve a outro período e outro sinistro, que não aquele ao qual foi dado quitação pela parte. Outrossim, ¿o recibo de quitação passado de forma geral, mas relativo a obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a este direito e, muito menos, extinção da obrigação¿ (STJ, REsp 1.183.474⁄DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28.11.12; STJ, AgRg no REsp 1426089⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄06⁄2014, DJe 17⁄06⁄2014). Preliminar rejeitada. 2. Mérito: É de primordial importância o respeito aos ditames contratuais, nos termos do art. 765 do C.C, todavia, no presente caso, devem ser relativizados, diante da presença dos elementos caracterizadores da relação de consumo (consumidor, fornecedor e objeto da prestação que consiste na garantia da pessoa ou da coisa contra riscos predeterminados, mediante pagamento de prêmio), que conduz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em virtude do contrato de seguro ser essencialmente de adesão, que sob essa condição não permite às partes dialogarem de forma ampla sobre as cláusulas contratuais, e havendo dúvida quanto a aplicação de cláusula ou falta de clareza das mesmas, a interpretação deve ser sempre mais favorável ao consumidor. Precedente STJ. 4. A interpretação mais coerente a ser dada à cláusula 6.8.2 do contrato de seguro de fl.18⁄28 é de que o prazo de 365 dias é limitado a evento, sendo constatado a existência de nova patologia, conduzirá a fruição de nova vigência pelo período de 365 dias. 5. Caracterizado o ato ilícito, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional para compensar o desgaste emocional causado ao apelado, levando-se em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, bem como o caráter repressivo e pedagógico da reparação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 6. De ofício, integra-se a sentença (fls. 252⁄258) quanto à forma de correção do dano moral que deverá incidir juros de mora, a partir da citação (art. 405 do C.C), no percentual de 1% (um por cento), até o arbitramento (súmula 362, STJ), os quais, a partir desta data, serão corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sob pena de bis in idem 7. Sentença mantida e recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar, e por igual votação, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS e não-provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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