TJES 0016999-69.2014.8.08.0024
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016999-69.2014.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: THAIS DE AGUIAR EDUAO
RECORRIDO: JOSÉ RONALDO DA VITÓRIA RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO: ELIASIBE COSTA VIEIRA
MAGISTRADO: THIAGO VARGAS CARDOSO
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ATUAÇÃO DILIGENTE DO ADVOGADO.
1. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública somente pode ser reduzido quando as circunstâncias denotarem o caráter exorbitante da verba arbitrada pela instância de origem, o que não se verifica quando a demanda conta com a atuação zelosa do advogado atuante no feito. Art. 20, §§3ºe 4º, do CPC⁄73.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 14 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016999-69.2014.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: THAIS DE AGUIAR EDUAO
RECORRIDO: JOSÉ RONALDO DA VITÓRIA RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO: ELIASIBE COSTA VIEIRA
MAGISTRADO: THIAGO VARGAS CARDOSO
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ATUAÇÃO DILIGENTE DO ADVOGADO.
1. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública somente pode ser reduzido quando as circunstâncias denotarem o caráter exorbitante da verba arbitrada pela instância de origem, o que não se verifica quando a demanda conta com a atuação zelosa do advogado atuante no feito. Art. 20, §§3ºe 4º, do CPC⁄73.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 14 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e RelatorConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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