TJES 0017172-69.2013.8.08.0011
Apelações Cíveis nº 0017172-69.2013.8.08.0011
Apelantes/Apelados:
Incopedras Indústria e Comércio de Pedras LTDA e Casemiro Costa Neto
Apelado/Apelante:
Magma Metal LTDA ME
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: APELAÇÕES CÍVEIS. FURTO MAQUINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. RECURSOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A declaração de fl. 28, prestada por Oficial de Justiça, goza de presunção relativa de
veracidade e dela consta que a própria parte informou que os bens em questão foram por ela
vendidos. Não existem nos autos qualquer prova capaz de desconstituir a declaração do
Oficial de Justiça, tendo em vista que a ocorrência do furto restou devidamente
comprovada, em especial pelo Boletim de Ocorrência de fls. 35/36, assim como a autoria do
crime pelos depoimentos prestado pelas testemunhas na instrução processual e pelas provas
acostadas aos autos.
2.
Uma vez demonstrado o dano sofrido pela empresa, nos termos dos artigos 927 c/c 186, do
Código Civil de 2002, há que se falar no dever de indenizar.
3.
Para a desconsideração da personalidade jurídica, fazendo com que a condenação atinja o
patrimônio do seu sócio, imprescindível a demonstração dos requisitos do artigo 50, do
CC/02, quais sejam, a demonstração de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial.
4.
Para que exista indenização por danos extrapatrimoniais em favor da pessoa jurídica, nos
termo da Súmula 227, do STJ, necessária a demonstração de danos em relação à sua honra
objetiva, isto é, em relação a sua imagem perante terceiros, o que não ocorreu nos
presentes autos.
5.
Com base no princípio da causalidade e tendo em vista que desde o início da demanda a
autora pleiteia pelo desconto do valor devido à ré, assiste razão a apelante quando
sustenta pela total improcedência do pedido reconvencional e a consequente condenação dos
réus em honorários sucumbenciais.
6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por maioria,
CONHECER
dos recursos e
DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO
, nos termos do voto relator.
Vitória, 24 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelações Cíveis nº 0017172-69.2013.8.08.0011
Apelantes/Apelados:
Incopedras Indústria e Comércio de Pedras LTDA e Casemiro Costa Neto
Apelado/Apelante:
Magma Metal LTDA ME
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: APELAÇÕES CÍVEIS. FURTO MAQUINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. RECURSOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A declaração de fl. 28, prestada por Oficial de Justiça, goza de presunção relativa de
veracidade e dela consta que a própria parte informou que os bens em questão foram por ela
vendidos. Não existem nos autos qualquer prova capaz de desconstituir a declaração do
Oficial de Justiça, tendo em vista que a ocorrência do furto restou devidamente
comprovada, em especial pelo Boletim de Ocorrência de fls. 35/36, assim como a autoria do
crime pelos depoimentos prestado pelas testemunhas na instrução processual e pelas provas
acostadas aos autos.
2.
Uma vez demonstrado o dano sofrido pela empresa, nos termos dos artigos 927 c/c 186, do
Código Civil de 2002, há que se falar no dever de indenizar.
3.
Para a desconsideração da personalidade jurídica, fazendo com que a condenação atinja o
patrimônio do seu sócio, imprescindível a demonstração dos requisitos do artigo 50, do
CC/02, quais sejam, a demonstração de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial.
4.
Para que exista indenização por danos extrapatrimoniais em favor da pessoa jurídica, nos
termo da Súmula 227, do STJ, necessária a demonstração de danos em relação à sua honra
objetiva, isto é, em relação a sua imagem perante terceiros, o que não ocorreu nos
presentes autos.
5.
Com base no princípio da causalidade e tendo em vista que desde o início da demanda a
autora pleiteia pelo desconto do valor devido à ré, assiste razão a apelante quando
sustenta pela total improcedência do pedido reconvencional e a consequente condenação dos
réus em honorários sucumbenciais.
6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por maioria,
CONHECER
dos recursos e
DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO
, nos termos do voto relator.
Vitória, 24 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
Por maioria de votos:
Conhecido o recurso de INCOPEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA, MAGMA METAL LTDA ME e provido em parte.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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