TJES 0017482-51.2008.8.08.0011 (011080174821)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017482-51.2008.8.08.0011
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S⁄A
ADVOGADO: IGOR FRIZERA DE MELO E OUTRO
RECORRIDO: LUCAS ASSUMPÇÃO E OUTROS
ADVOGADO: ARISIO NOVAES RANGEL
MAGISTRADO: MURILO RIBEIRO FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE MANTIDA.
1. A seguradora não pode se eximir de pagar o seguro de vida com a simples alegação de existência prévia de doença, caso não tenha exigido exames clínicos para constatação do real estado de saúde do Segurado no momento da contratação.
2. A recusa somente é considerada legítima quando comprovada a má-fé do contratante, afastada pela constatação do perito judicial acerca do possível desconhecimento do segurado e, ainda, pela manutenção de vida regular por quase 1 (um) ano após a contratação. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 17 de maio de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017482-51.2008.8.08.0011
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S⁄A
ADVOGADO: IGOR FRIZERA DE MELO E OUTRO
RECORRIDO: LUCAS ASSUMPÇÃO E OUTROS
ADVOGADO: ARISIO NOVAES RANGEL
MAGISTRADO: MURILO RIBEIRO FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE MANTIDA.
1. A seguradora não pode se eximir de pagar o seguro de vida com a simples alegação de existência prévia de doença, caso não tenha exigido exames clínicos para constatação do real estado de saúde do Segurado no momento da contratação.
2. A recusa somente é considerada legítima quando comprovada a má-fé do contratante, afastada pela constatação do perito judicial acerca do possível desconhecimento do segurado e, ainda, pela manutenção de vida regular por quase 1 (um) ano após a contratação. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 17 de maio de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e RelatorConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S⁄A e não-provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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