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Jurisprudência


TJES 0017635-69.2013.8.08.0024

Ementa
ACÓRDÃO   APELAÇÃO Nº 0017635-69.2013.8.08.0024 APELANTE: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA. APELADOS: CATARINA LABORE PELACANI GAVA E DOMINGOS SÁVIO GAVA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   EMENTA - APELAÇÃO – CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -  MORA NA ENTREGA DO HABITE-SE - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR – SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. - A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 2. - Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC⁄02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. - Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega do habite-se determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações⁄direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 4. - Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários-mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 5. - Recurso provido parcialmente.   Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.   Vitória, 04  de outubro   de 2016.     PRESIDENTE     RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA e provido em parte.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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