TJES 0017725-58.2009.8.08.0011 (011090177251)
REMESSA NECESSÁRIA Nº 17725-58.2009.8.08.0011
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E REGISTROS PÚBLICOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
MAGISTRADO: ROBSON LOUZADA LOPES
ACÓRDÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCURADOR MUNICIPAL. SERVIDORES COMISSIONADOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DE PROCURADOR MUNICIPAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
1. Quando a decisão da lide pressupõe a análise da constitucionalidade de dispositivo de lei municipal, deve ser observada a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, no artigo 481 do Código de Processo Civil e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
2. A teor do disposto nos artigos 37, inciso II, 131 e 132, todos da Constituição Federal, a contratação de Procuradores Municipais pressupõe a prévia aprovação em concurso público, estando evidenciada a inconstitucionalidade dos artigos 13 e 17, da Lei Municipal Lei Municipal 5.917⁄2006, que dispõem acerca dos cargos denominados Subprocuradores e Procuradores Adjuntos, que são servidores comissionados (de livre nomeação e exoneração), atribuindo aos mesmos funções de Procurador do Município de Cachoeiro de Itapemirim, ou seja, representação judicial e consultoria jurídica do Município.
3. Incidente de Inconstitucionalidade suscitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, SUSCITAR incidente de inconstitucionalidade dos artigos 13 e 17, da Lei Municipal Lei Municipal 5.917⁄2006.
Vitória (ES), 26 de janeiro de 2015.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA Nº 17725-58.2009.8.08.0011
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E REGISTROS PÚBLICOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
MAGISTRADO: ROBSON LOUZADA LOPES
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCURADOR MUNICIPAL. SERVIDORES COMISSIONADOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DE PROCURADOR MUNICIPAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
1. Quando a decisão da lide pressupõe a análise da constitucionalidade de dispositivo de lei municipal, deve ser observada a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, no artigo 481 do Código de Processo Civil e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
2. A teor do disposto nos artigos 37, inciso II, 131 e 132, todos da Constituição Federal, a contratação de Procuradores Municipais pressupõe a prévia aprovação em concurso público, estando evidenciada a inconstitucionalidade dos artigos 13 e 17, da Lei Municipal Lei Municipal 5.917⁄2006, que dispõem acerca dos cargos denominados Subprocuradores e Procuradores Adjuntos, que são servidores comissionados (de livre nomeação e exoneração), atribuindo aos mesmos funções de Procurador do Município de Cachoeiro de Itapemirim, ou seja, representação judicial e consultoria jurídica do Município.
3. Incidente de Inconstitucionalidade suscitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, SUSCITAR incidente de inconstitucionalidade dos artigos 13 e 17, da Lei Municipal Lei Municipal 5.917⁄2006.
Vitória (ES), 26 de janeiro de 2015.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RelatorConclusão
À UNANIMIDADE, SUSCITAR O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 13 E 17, DA LEI MUNICIPAL 5.917⁄2006.
Data do Julgamento
:
26/01/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária
Relator(a)
:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca
:
QUARTA CÂMARA CÍVEL
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