TJES 0017900-57.2002.8.08.0024 (024020179008)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0017900-57.2002.8.08.0024.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA.
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELANTES⁄APELADOS: YGOR SOARES MARQUES E EDNA DA SILVA MARQUES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PORTÃO DE ESCOLA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO REJEITADA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL POSITIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DANO ESTÉTICO RECONHECIDO. PENSAL MENSAL VITALÍCIA FIXADA EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. DATA DO ACIDENTE. DANO MATERIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. - Orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito)¿ (REsp 843.060⁄RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, DJe 24-02-2011).
2. - Decorrendo a pretensão indenizatória de um acidente que consistiu na queda sobre um dos autores, então com 6 (seis) anos de idade, do portão de uma escola estadual, não há falar em que o procedimento cirúrgico realizado na vítima (cranioplastia), mesmo que seguido de infecção hospitalar, rompeu o nexo de causalidade entre o acidente e o resultado danoso.
3. - Conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça ¿o julgamento no qual se faz incidir o direito aplicável à espécie, dentro dos limites estabelecidos pelo pedido e pela causa de pedir expostos na inicial não é considerado extra nem ultra petita¿ (AgRg no AgRg no Ag 1406521⁄RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15-10-2015, DJe 22-10-2015). No caso, foi atribuída ao réu na petição inicial a responsabilidade pela queda do portão sobre um dos autores (Ygor Soares Marques).
4. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal prevê que ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿. Adotou-se, assim, a teoria do risco administrativo, sem distinção entre a responsabilização pela prática de atos comissivos ou omissivos. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal ¿firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público¿ (ARE 868610 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26-05-2015, Processo Eletrônico DJe-128 Divulg 30-06-2015 Public 01-07-2015). Também o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿no que tange à responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão, do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral¿ (AgRg no AREsp 159.218⁄MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03-09-2015, DJe 22-09-2015).
5. - A condenação ao pagamento de indenização por dano material demanda a comprovação dos prejuízos. No caso, a sentença condenou o réu ao pagamento de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) como reparação de danos materiais, mas só há prova de dano de tal espécie no valor de R$1.497,08 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e oito centavos).
6. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor proporcional e adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial, observada sempre sua dupla finalidade, isto é, punir aquele que comete o ato ilícito e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado (STJ, AgRg no REsp 1171470⁄SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05-02-2015, DJe 19-02-2015).
7. - Em razão da gravidade das lesões sofridas pelo autor (menor, nascido em 29-11-1994) que, segundo a perícia médica sofreu diminuição da capacidade intelectual, possivelmente não conseguirá ingressar em atividade superior (3º grau) e possui sequeles motoras irreversíveis, é razoável o arbitramento de indenização por dano moral em R$100.000,00 (cem mil reais).
8. - Conforme precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ¿para que o dano estético se configure, a v
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0017900-57.2002.8.08.0024.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA.
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELANTES⁄APELADOS: YGOR SOARES MARQUES E EDNA DA SILVA MARQUES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PORTÃO DE ESCOLA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO REJEITADA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL POSITIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DANO ESTÉTICO RECONHECIDO. PENSAL MENSAL VITALÍCIA FIXADA EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. DATA DO ACIDENTE. DANO MATERIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. - Orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito)¿ (REsp 843.060⁄RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, DJe 24-02-2011).
2. - Decorrendo a pretensão indenizatória de um acidente que consistiu na queda sobre um dos autores, então com 6 (seis) anos de idade, do portão de uma escola estadual, não há falar em que o procedimento cirúrgico realizado na vítima (cranioplastia), mesmo que seguido de infecção hospitalar, rompeu o nexo de causalidade entre o acidente e o resultado danoso.
3. - Conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça ¿o julgamento no qual se faz incidir o direito aplicável à espécie, dentro dos limites estabelecidos pelo pedido e pela causa de pedir expostos na inicial não é considerado extra nem ultra petita¿ (AgRg no AgRg no Ag 1406521⁄RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15-10-2015, DJe 22-10-2015). No caso, foi atribuída ao réu na petição inicial a responsabilidade pela queda do portão sobre um dos autores (Ygor Soares Marques).
4. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal prevê que ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿. Adotou-se, assim, a teoria do risco administrativo, sem distinção entre a responsabilização pela prática de atos comissivos ou omissivos. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal ¿firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público¿ (ARE 868610 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26-05-2015, Processo Eletrônico DJe-128 Divulg 30-06-2015 Public 01-07-2015). Também o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿no que tange à responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão, do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral¿ (AgRg no AREsp 159.218⁄MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03-09-2015, DJe 22-09-2015).
5. - A condenação ao pagamento de indenização por dano material demanda a comprovação dos prejuízos. No caso, a sentença condenou o réu ao pagamento de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) como reparação de danos materiais, mas só há prova de dano de tal espécie no valor de R$1.497,08 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e oito centavos).
6. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor proporcional e adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial, observada sempre sua dupla finalidade, isto é, punir aquele que comete o ato ilícito e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado (STJ, AgRg no REsp 1171470⁄SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05-02-2015, DJe 19-02-2015).
7. - Em razão da gravidade das lesões sofridas pelo autor (menor, nascido em 29-11-1994) que, segundo a perícia médica sofreu diminuição da capacidade intelectual, possivelmente não conseguirá ingressar em atividade superior (3º grau) e possui sequeles motoras irreversíveis, é razoável o arbitramento de indenização por dano moral em R$100.000,00 (cem mil reais).
8. - Conforme precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ¿para que o dano estético se configure, a vConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO, YGOR SOARES MARQUES, EDNA DA SILVA MARQUES e provido em parte.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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