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Jurisprudência


TJES 0017907-92.2015.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível nº 0017907-92.2015.8.08.0024 Apelante⁄Apelado: Cristiano Galvão Abreu Apelado⁄Apelante: Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões   APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. GARANTIDO AO TRABALHADOR OS DEPÓSITOS DO FGTS, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 19-A, DA LEI 8.036⁄90. INAPLICABILIDADE DO ART. 15, § 2º DA LEI Nº 8.036⁄90. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJES. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ART. 20, § 4º CPC⁄73. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DO REQURENTE PROVIDO. 1. A contratação do requerente constituiu verdadeira burla à regra de ingresso em cargo público mediante concurso, prevista no inciso II, do art. 37 da Constituição Federal, estando sua nulidade fundada no art. 37, § 2º, da CF. 2. Reconhecida a nulidade da contratação temporária, fácil a constatação de que procede a pretensão autoral de pagamento das verbas do FGTS pertinentes ao período em que o requerente laborou para o requerido, o que decorre da imposição expressa do art. 19-A, da Lei nº 8.036⁄90. Precedentes do STF e STJ. 3. Aplicação da Súmula nº 22 TJES: ¿É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 4. O art. 15, § 2º da Lei n 8.036⁄90, que exclui do conceito de trabalhador para fins de percepção da verba fundiária os servidores públicos civis sujeitos a regime jurídico próprio, não se aplica ao presente caso, em que houve uma contratação nula, nos termos do art. 37, § 2º da CF. 5. Tratando-se de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício, deve a sentença ser reformada para que a condenação relativa ao pagamento do FGTS tenha incidência de correção monetária a partir de cada vencimento, tendo como base a Taxa Referencial – TR (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036⁄90 c⁄c Súmula nº 459, do STJ), e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. 6. A verba honorária deve ser majorada, a fim de se adequar ao bom trabalho desempenhado pelo patrono, ao zelo profissional, à natureza e à importância da causa, e ainda, à quantidade de atos processuais praticados e ao curto tempo de duração da demanda. Considerados todos esses parâmetros em conjunto, a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) afigura-se adequada e suficiente no caso em análise. 7. Recurso do requerido não provido. Recurso do requerente provido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação do Estado do Espírito Santo e negar-lhe provimento, e, por igual votação, conhecer do recurso de apelação de Cristiano Galvão Abreu e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.   Vitória, 26 de Julho de 2016.     PRESIDENTE                              RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CRISTIANO GALVAO ABREU e provido.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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