TJES 0017979-41.2014.8.08.0048
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0017979-41.2014.8.08.0048
Apelante:
Município de Serra
Apelada:
Paola Poloni Lobo de Aguiar
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. RECURSO PROVIDO.
1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência do direito à
nomeação no cargo público de candidato aprovado em cadastro de reserva depende da
manifesta necessidade de pessoal da Administração Pública e da existência de cargo público
vago.
2.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do REsp nº 837.311/PI (Tema 784), por
relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou entendimento no sentido de que o candidato deixa de
ter mera expectativa de direito, passando a adquirir direito subjetivo a nomeação nas
seguintes hipóteses: (i) quando há aprovação dentro do número de vagas previstas no
edital; (ii) em caso de preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das
vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
3.
Conforme decidido no RE nº 837.311/PI, com repercussão geral, não cabe ao Poder Judiciário
agir como um Administrador Positivo, de modo a tolir ou mesmo invadir a discricionariedade
do Administrador.
4
. A apelada prestou o concurso público em questão para provimento de 02 vagas para o cargo
de farmacêutico/bioquímico. Ocorre que a candidata fora aprovada apenas em quarto lugar,
tendo sido o primeiro convocado exonerado em razão do não exercício do cargo no prazo
legal, e a segunda colocada convocada e exonerada a pedido Não há como considerar a
vacância do cargo, uma vez que a Administração, dentro de suas atribuições, proveu ambas
as vagas previstas em Edital, tendo alcançado seu objetivo.
5.
Recurso conhecido e provido. Remessa necessária prejudicada.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
e
DAR PROVIMENTO
ao recurso, bem como julgar
prejudicada
a remessa necessária, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0017979-41.2014.8.08.0048
Apelante:
Município de Serra
Apelada:
Paola Poloni Lobo de Aguiar
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. RECURSO PROVIDO.
1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência do direito à
nomeação no cargo público de candidato aprovado em cadastro de reserva depende da
manifesta necessidade de pessoal da Administração Pública e da existência de cargo público
vago.
2.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do REsp nº 837.311/PI (Tema 784), por
relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou entendimento no sentido de que o candidato deixa de
ter mera expectativa de direito, passando a adquirir direito subjetivo a nomeação nas
seguintes hipóteses: (i) quando há aprovação dentro do número de vagas previstas no
edital; (ii) em caso de preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das
vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
3.
Conforme decidido no RE nº 837.311/PI, com repercussão geral, não cabe ao Poder Judiciário
agir como um Administrador Positivo, de modo a tolir ou mesmo invadir a discricionariedade
do Administrador.
4
. A apelada prestou o concurso público em questão para provimento de 02 vagas para o cargo
de farmacêutico/bioquímico. Ocorre que a candidata fora aprovada apenas em quarto lugar,
tendo sido o primeiro convocado exonerado em razão do não exercício do cargo no prazo
legal, e a segunda colocada convocada e exonerada a pedido Não há como considerar a
vacância do cargo, uma vez que a Administração, dentro de suas atribuições, proveu ambas
as vagas previstas em Edital, tendo alcançado seu objetivo.
5.
Recurso conhecido e provido. Remessa necessária prejudicada.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
e
DAR PROVIMENTO
ao recurso, bem como julgar
prejudicada
a remessa necessária, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA e provido.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão