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Jurisprudência


TJES 0018065-80.2012.8.08.0048

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018065-80.2012.8.08.0048 APELANTE: TEREZINHA ALVES MESSIAS APELADO: GBOEX GREMIO BENEFICENTE RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COMPROVAÇÃO COM EXIBIÇÃO DA APÓLICE, BILHETE DO SEGURO OU, NA FALTA, POR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRÊMIO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. STJ. O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, EM REGRA, DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Frente ao disposto no art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Frise-se que o seguro, via de regra, consubstancia um contrato de consumo, visto que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, expressamente inclui a atividade de índole securitária entre os serviços por ele abrangidos. 2) É certo que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta destes, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, consoante apregoa o art. 758 da Norma Geral Privada. 3) Imperativo considerar que o valor da indenização prevista para o caso de evento morte natural restou integralmente pago, sofrendo, inobstante, atualização monetária e juros moratórios pelos índices legais, ante o atraso na liberação da importância segurada à beneficiária, a teor do disposto no artigo 772 da Codificação Material Civil. 4) Vale registrar e destacar que o dano moral é aquele que atinge a personalidade do ofendido, trazendo prejuízo à sua dignidade e honra subjetiva e/ou objetiva no caso das pessoas físicas e objetiva no caso das pessoas jurídicas , por vezes gerando efeitos deletérios irremediáveis como, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, angústia (ofensa à honra subjetiva), bem como a mácula no apreço moral que o ofendido possui na órbita social em que vive (ofensa à honra objetiva). 5) Em que pesem os argumentos em contrário, entendo que inexiste na espécie dano moral a ser reparado, mas, tão somente atraso no adimplemento do contrato por parte da Apelada, caracterizando-se a mora desta, nos termos do art. 389 do Código Civil Brasileiro. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018065-80.2012.8.08.0048 6) Outro não é o entendimento sufragado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. (STJ. AgInt no REsp 1553703/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) 7) Recurso conhecido e improvido. Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vitória, 03 de julho de 2018. PRESIDENTE / RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de TEREZINHA ALVES MESSIAS e não-provido.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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