TJES 0018153-79.2001.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0018153-79.2001.8.08.0024
Apelante: Município de Vitória
Apelado: Cristiano Inocêncio Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO INFECTO E TUTELA INIBITÓRIA POLUIÇÃO
SONORA EM ESCOLA MUNICIPAL RUÍDOS EXCESSIVOS CONFIRMADOS E RECONHECIDOS PELO PRÓPRIO ENTE
PÚBLICO AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS POSSÍVEIS A ATENUAR OS DANOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO
PROVIDA.
1 I
ncontroverso nos autos que o funcionamento da escola municipal Arthur da Costa e Silva
provoca abalo sonoro excessivo nas áreas vizinhas, especialmente ao autor da demanda,
tendo o apelante inclusive reconhecido que
[...]a condenação ao pagamento da indenização é justa[...]
, mas entende que
[...]a eliminação da poluição sonora fere de forma direta os artigos 1.278 e 1.279 do
Código Civil[...].
2 Entretanto, ao contrário do que sugere o apelante e, em que pese os termos dos
preceitos normativos acima especificados, as evidências dos autos indicam que ele não
adotou todas medidas necessárias e possíveis ao controle da poluição sonora em questão, o
que já havia sido reconhecido por este mesmo sodalício desde o ano de 2002, quando do
julgamento do agravo de instrumento interposto contra interlocutória proferida nestes
autos.
3 No que diz respeito aos honorários advocatícios, melhor sorte não alberga a
municipalidade apelante, pois a verba foi fixada pelo magistrado singular de forma
escorreita, com lastro no art. 85, §3º, I, do CPC.
4 Apelação Cível conhecida, mas não provida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
, ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do
voto da eminente Relatora.
Vitória, 24 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0018153-79.2001.8.08.0024
Apelante: Município de Vitória
Apelado: Cristiano Inocêncio Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO INFECTO E TUTELA INIBITÓRIA POLUIÇÃO
SONORA EM ESCOLA MUNICIPAL RUÍDOS EXCESSIVOS CONFIRMADOS E RECONHECIDOS PELO PRÓPRIO ENTE
PÚBLICO AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS POSSÍVEIS A ATENUAR OS DANOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO
PROVIDA.
1 I
ncontroverso nos autos que o funcionamento da escola municipal Arthur da Costa e Silva
provoca abalo sonoro excessivo nas áreas vizinhas, especialmente ao autor da demanda,
tendo o apelante inclusive reconhecido que
[...]a condenação ao pagamento da indenização é justa[...]
, mas entende que
[...]a eliminação da poluição sonora fere de forma direta os artigos 1.278 e 1.279 do
Código Civil[...].
2 Entretanto, ao contrário do que sugere o apelante e, em que pese os termos dos
preceitos normativos acima especificados, as evidências dos autos indicam que ele não
adotou todas medidas necessárias e possíveis ao controle da poluição sonora em questão, o
que já havia sido reconhecido por este mesmo sodalício desde o ano de 2002, quando do
julgamento do agravo de instrumento interposto contra interlocutória proferida nestes
autos.
3 No que diz respeito aos honorários advocatícios, melhor sorte não alberga a
municipalidade apelante, pois a verba foi fixada pelo magistrado singular de forma
escorreita, com lastro no art. 85, §3º, I, do CPC.
4 Apelação Cível conhecida, mas não provida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
, ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do
voto da eminente Relatora.
Vitória, 24 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA e não-provido.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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