- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJES 0018153-79.2001.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0018153-79.2001.8.08.0024 Apelante: Município de Vitória Apelado: Cristiano Inocêncio Silva Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO INFECTO E TUTELA INIBITÓRIA POLUIÇÃO SONORA EM ESCOLA MUNICIPAL RUÍDOS EXCESSIVOS CONFIRMADOS E RECONHECIDOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS POSSÍVEIS A ATENUAR OS DANOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1 I ncontroverso nos autos que o funcionamento da escola municipal Arthur da Costa e Silva provoca abalo sonoro excessivo nas áreas vizinhas, especialmente ao autor da demanda, tendo o apelante inclusive reconhecido que [...]a condenação ao pagamento da indenização é justa[...] , mas entende que [...]a eliminação da poluição sonora fere de forma direta os artigos 1.278 e 1.279 do Código Civil[...]. 2 Entretanto, ao contrário do que sugere o apelante e, em que pese os termos dos preceitos normativos acima especificados, as evidências dos autos indicam que ele não adotou todas medidas necessárias e possíveis ao controle da poluição sonora em questão, o que já havia sido reconhecido por este mesmo sodalício desde o ano de 2002, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto contra interlocutória proferida nestes autos. 3 No que diz respeito aos honorários advocatícios, melhor sorte não alberga a municipalidade apelante, pois a verba foi fixada pelo magistrado singular de forma escorreita, com lastro no art. 85, §3º, I, do CPC. 4 Apelação Cível conhecida, mas não provida. VISTOS , relatados e discutidos estes autos , ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da eminente Relatora. Vitória, 24 de Julho de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA e não-provido.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão