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Jurisprudência


TJES 0018428-72.2012.8.08.0014

Ementa
  APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0018428-72.2012.8.08.0014 APELANTE⁄APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN⁄ES APELADA⁄APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA MATOS RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA   APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –  RESSARCMENTO DE MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA - EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DE MULTA – FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO – PRESUMIDA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNH - DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS – MANTIDOS – DANOS MATERIAIS – NÃO COMPROVADOS – CONDENAÇÃO DO DETRAN⁄ES EM CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, é vedado às partes formularem pretensão recursal sobre matéria não discutida na instância originária. Preliminar de não conhecimento parcial dos recursos por inovação recursal acolhida de ofício. 2. Quando do ajuizamento da ação, a requerente não havida sido comunicada do julgamento do recurso administrativo interposto. Ademais, o próprio réu afirmou que a baixa no sistema DETRANET não havia sido feito ainda, não tendo comprovado a efetiva retirada dos pontos advindos da Infração PM nº 27520568-9 do prontuário da autora. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3. O DETRAN⁄ES responde objetivamente pelos danos ocasionados pelos seus agentes no exercício da atividade pública, nos termos do §6º do art. 37 da Carta Magna de 88. 4. São devidos danos morais em razão de erro material grosseiro no tocante à notificação de infração de trânsito, seguida de cobrança de multa e registro de pontos na CNH da autuada. 5. Independentemente de o cidadão prejudicado depender, ou não, da CNH para o exercício de sua atividade laborativa, ao solicitar a sua emissão ou sua renovação, presume-se haver necessidade e utilidade de sua obtenção, de modo que o dano moral existe in re ipsa. Precedentes. 6. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) serve para amenizar os transtornos suportados pela autora, punir o DETRAN⁄ES e ao mesmo tempo servir de critério de prevenção geral para evitar que não só a aludida autarquia e outros órgãos públicos venham a praticar o mesmo ato ilícito. 7. Quanto ao ressarcimento das despesas com advogado, além de não haver prova das mesmas, ¿O exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios [...] depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados¿ (STJ, REsp 1274629⁄AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 16⁄05⁄2013, DJ. 20⁄06⁄2013). 8. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor da causa revelam-se suficientes para remunerar o advogado da autora pelos serviços prestados. 9. A Lei Estadual nº 9.974⁄2013, em seu artigo 20, inciso V, estabeleceu a isenção do pagamento de custas pelo Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações públicas, no âmbito dos processos judiciais ajuizados no Estado do Espírito Santo. Como a requerente não adiantou custas, por ser beneficiária da justiça gratuita, não cabe o ressarcimento de tais verbas pelo DETRAN⁄ES e também não são devidas as remanescentes. 10. ¿Na correção do débito oriundo de responsabilização civil extracontratual da Fazenda Pública, incidem juros e correção monetária desde o evento danoso até a data do trânsito em julgado da condenação pela taxa aplicável à caderneta de poupança (taxa referencial – TR), conforme art. 1º-F, da Lei nº 9.494⁄1997, conforme entendimento recente do Excelso Supremo Tribunal Federal manifestado no recurso extraordinário nº 870.947⁄SE, do qual foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Luiz Fux¿ (TJES, Classe: Reexame Necessário, 64120014358, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15⁄12⁄2015, Data da Publicação no Diário: 19⁄01⁄2016). 11. Recursos desprovidos na parte em que conhecidos. Sentença parcialmente reformada de ofício.   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHES PROVIMENTO E, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA,, nos termos do voto do eminente Relator.   Vitória, 12 de julho de 2016.     PRESIDENTERELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido em parte o recurso de DANIELA DE OLIVEIRA MATOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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