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Jurisprudência


TJES 0018563-49.2015.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0018563-49.2015.8.08.0024 Apelante: Anthony Jullyus da Costa Dias Apelado: Estado do Espírito Santo Relatora: Desª. Janete Vargas Simões EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PAD) INOCORRÊNCIA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO RECURSO IMPROVIDO. 1. O ilícito administrativo independente do ilícito penal, salvo nas hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato criminoso ou negativa de autoria. Não há impedimento, portanto, a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal e administrativo, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera. Precedentes do eg. TJES e do STJ. 2. P ela simples leitura da sentença de primeiro revela-se que a mesma não é destituída de fundamentação legal, tendo levado em conta que foi observado o devido processo legal (com a existência de contraditório, ampla defesa, motivação e respectiva fundamentação das decisões administrativas proferidas) no trâmite do PAD que, a partir de elementos convincentes, culminou na exclusão do apelante das fileiras da PMES, evidenciando-se tal sanção coerente, inclusive com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar, razão pela qual não se vislumbra qualquer vício de ilegalidade capaz de eivar de nulidade tal procedimento. Precedentes do TJES. 3. O controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. 4. A suspeição do juiz deve ser arguida em ambiente processual próprio, por meio de exceção de suspeição, e em momento oportuno, ou seja, na primeira oportunidade após tomar conhecimento do fato que lhe daria causa, sob pena de preclusão. Precedentes do TJES. 5. Considerando que o Apelante foi submetido a processo administrativo regular, onde lhe foram asseguradas as garantias constitucionais, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato para aferir a conveniência e oportunidade das sanções, sob pena de afronta ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Precedentes TJES. 6. Segundo jurisprudência pacífica do c. STJ, o impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, demanda que o juiz, quando da atuação na outra instância, tenha praticado atos de cunho decisório, além de que eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipóteses não configuradas na presente espécie. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. Redimensionamento dos honorários advocatícios. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 05 de dezembro de 2017. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ANTHONY JULLYUS DA COSTA DIAS e não-provido.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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