TJES 0018563-49.2015.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0018563-49.2015.8.08.0024
Apelante: Anthony Jullyus da Costa Dias
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADES NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PAD) INOCORRÊNCIA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 489 DO CPC AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO RECURSO IMPROVIDO.
1.
O ilícito administrativo independente do ilícito penal, salvo nas hipóteses de absolvição
criminal por inexistência do fato criminoso ou negativa de autoria. Não há impedimento,
portanto, a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal e
administrativo, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera. Precedentes
do eg. TJES e do STJ.
2. P
ela simples leitura da sentença de primeiro revela-se que a mesma não é destituída de
fundamentação legal, tendo levado em conta que foi observado o devido processo legal (com
a existência de contraditório, ampla defesa, motivação e respectiva fundamentação das
decisões administrativas proferidas) no trâmite do PAD que, a partir de elementos
convincentes, culminou na exclusão do apelante das fileiras da PMES, evidenciando-se tal
sanção coerente, inclusive com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade,
elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar, razão pela qual não
se vislumbra qualquer vício de ilegalidade capaz de eivar de nulidade tal procedimento.
Precedentes do TJES.
3. O controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares
restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de
legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao
seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta
Magna.
4.
A suspeição do juiz deve ser arguida em ambiente processual próprio, por meio de exceção
de suspeição, e em momento oportuno, ou seja, na primeira oportunidade após tomar
conhecimento do fato que lhe daria causa, sob pena de preclusão. Precedentes do TJES.
5. Considerando que o Apelante foi submetido a processo administrativo regular, onde lhe
foram asseguradas as garantias constitucionais, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no
mérito do ato para aferir a conveniência e oportunidade das sanções, sob pena de afronta
ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Precedentes TJES.
6. Segundo jurisprudência pacífica do c. STJ, o impedimento previsto no art. 252, III, do
CPP, demanda que o juiz, quando da atuação na outra instância, tenha praticado atos de
cunho decisório, além de que eventual nulidade no processo administrativo exige a
respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipóteses não configuradas na presente
espécie.
7. Sentença mantida. Recurso desprovido. Redimensionamento dos honorários advocatícios.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 05 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0018563-49.2015.8.08.0024
Apelante: Anthony Jullyus da Costa Dias
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADES NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PAD) INOCORRÊNCIA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 489 DO CPC AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO RECURSO IMPROVIDO.
1.
O ilícito administrativo independente do ilícito penal, salvo nas hipóteses de absolvição
criminal por inexistência do fato criminoso ou negativa de autoria. Não há impedimento,
portanto, a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal e
administrativo, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera. Precedentes
do eg. TJES e do STJ.
2. P
ela simples leitura da sentença de primeiro revela-se que a mesma não é destituída de
fundamentação legal, tendo levado em conta que foi observado o devido processo legal (com
a existência de contraditório, ampla defesa, motivação e respectiva fundamentação das
decisões administrativas proferidas) no trâmite do PAD que, a partir de elementos
convincentes, culminou na exclusão do apelante das fileiras da PMES, evidenciando-se tal
sanção coerente, inclusive com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade,
elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar, razão pela qual não
se vislumbra qualquer vício de ilegalidade capaz de eivar de nulidade tal procedimento.
Precedentes do TJES.
3. O controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares
restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de
legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao
seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta
Magna.
4.
A suspeição do juiz deve ser arguida em ambiente processual próprio, por meio de exceção
de suspeição, e em momento oportuno, ou seja, na primeira oportunidade após tomar
conhecimento do fato que lhe daria causa, sob pena de preclusão. Precedentes do TJES.
5. Considerando que o Apelante foi submetido a processo administrativo regular, onde lhe
foram asseguradas as garantias constitucionais, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no
mérito do ato para aferir a conveniência e oportunidade das sanções, sob pena de afronta
ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Precedentes TJES.
6. Segundo jurisprudência pacífica do c. STJ, o impedimento previsto no art. 252, III, do
CPP, demanda que o juiz, quando da atuação na outra instância, tenha praticado atos de
cunho decisório, além de que eventual nulidade no processo administrativo exige a
respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipóteses não configuradas na presente
espécie.
7. Sentença mantida. Recurso desprovido. Redimensionamento dos honorários advocatícios.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 05 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ANTHONY JULLYUS DA COSTA DIAS e não-provido.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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