TJES 0018577-92.2012.8.08.0006
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA PERICIAL. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMOS INICIAIS. TAXA SELIC. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – É sabido que nosso ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil, segundo a qual bastam os seguintes requisitos para sua caracterização: conduta, dano e respectiva relação de causalidade.
II - Aliado à teoria de distribuição do ônus da prova, implica em afirmar que, em casos que tais, cabe ao ofendido (autor) trazer a prova do dano efetivamente suportado, cabendo ao ofensor (réu) a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ofendido, conforme dicção do art. 333, I e II, do CPC⁄1973 (art. 373, I e II, do CPC⁄2015).
III - Merece respaldo o pedido de indenização por danos morais, vez que os atos perpetrados em desfavor do autor causaram violação a direitos extrapatrimoniais consistentes em transtornos anormais, de abalo considerável, impingindo desconforto intolerável em seu cotidiano, haja vista a impossibilidade em desfrutar de seu lar de forma sossegada, sem perturbações que lhe tirem a paz, a tranquilidade.
IV - Atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade com os parâmetros reclamados pela doutrina e jurisprudência, não há que se alterar o valor arbitrado a título de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V - Por força do efeito translativo do recurso de apelação, não obstante ausência de impugnação, por tratar-se de questão de ordem pública, é possível a determinação de ofício, em razão da responsabilidade extracontratual, para que o termo inicial da fluência dos juros de mora ocorra a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e da correção monetária desde o arbitramento (Súm. 362 STJ), e ainda, que sobre o valor da condenação incida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), observada a vedação de bis in idem.
VI – Apelos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos apelos, retificando, de ofício, a sentença para que o termo inicial da fluência dos juros de mora ocorra a partir do evento danoso e da correção monetária desde o arbitramento, e sobre os valores da condenação incida a taxa Selic, vedado o bis in idem, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA PERICIAL. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMOS INICIAIS. TAXA SELIC. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – É sabido que nosso ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil, segundo a qual bastam os seguintes requisitos para sua caracterização: conduta, dano e respectiva relação de causalidade.
II - Aliado à teoria de distribuição do ônus da prova, implica em afirmar que, em casos que tais, cabe ao ofendido (autor) trazer a prova do dano efetivamente suportado, cabendo ao ofensor (réu) a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ofendido, conforme dicção do art. 333, I e II, do CPC⁄1973 (art. 373, I e II, do CPC⁄2015).
III - Merece respaldo o pedido de indenização por danos morais, vez que os atos perpetrados em desfavor do autor causaram violação a direitos extrapatrimoniais consistentes em transtornos anormais, de abalo considerável, impingindo desconforto intolerável em seu cotidiano, haja vista a impossibilidade em desfrutar de seu lar de forma sossegada, sem perturbações que lhe tirem a paz, a tranquilidade.
IV - Atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade com os parâmetros reclamados pela doutrina e jurisprudência, não há que se alterar o valor arbitrado a título de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V - Por força do efeito translativo do recurso de apelação, não obstante ausência de impugnação, por tratar-se de questão de ordem pública, é possível a determinação de ofício, em razão da responsabilidade extracontratual, para que o termo inicial da fluência dos juros de mora ocorra a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e da correção monetária desde o arbitramento (Súm. 362 STJ), e ainda, que sobre o valor da condenação incida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), observada a vedação de bis in idem.
VI – Apelos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos apelos, retificando, de ofício, a sentença para que o termo inicial da fluência dos juros de mora ocorra a partir do evento danoso e da correção monetária desde o arbitramento, e sobre os valores da condenação incida a taxa Selic, vedado o bis in idem, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de FUNDACAO SAO JOAO BATISTA, ELSON JOSÉ FORECHI DE OLIVEIRA e não-provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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