TJES 0018623-52.2012.8.08.0048
ACÓRDÃO
APELAÇÕES Nº 0018623-52.2012.8.08.0048
APELANTE⁄APELADO: RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA
APELANTES⁄APELADAS: ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÕES – CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA POSSIBILITAR FINANCIAMENTO DO IMÓVEL – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES – DANO MORAL – DEVIDO – RECURSO DE RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA PROVIDO - RECURSO DE ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A. PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - Apelações em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor.
2. - A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.
3. - Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC⁄02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes.
4. - Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega do habite-se determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações⁄direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora.
5. - Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da documentação para possibilitar o promissório comprador a conseguir o financiamento do imóvel, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários-mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.
6. - O mero descumprimento contratual, de regra, não configura dano moral. No entanto, nas hipóteses em que o inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel residencial decorre do atraso excessivo e injustificado da construtora de promover a sua entrega, é devida a compensação por dano moral, pois este ato frustra a justa expectativa do comprador de obter o imóvel e nele estabelecer sua moradia, ultrapassando os limites do mero dissabor e aborrecimento.
7. - Ponderando-se as peculiaridades do caso, bem como os parâmetros adotados por este E. TJES em casos análogos, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Tratando-se de responsabilidade contratual, o valor da indenização deve ser acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
9. - Recurso de RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA provido.
10. - Recurso de ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A. provido de parcialmente.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A., nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESSIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÕES Nº 0018623-52.2012.8.08.0048
APELANTE⁄APELADO: RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA
APELANTES⁄APELADAS: ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÕES – CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA POSSIBILITAR FINANCIAMENTO DO IMÓVEL – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES – DANO MORAL – DEVIDO – RECURSO DE RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA PROVIDO - RECURSO DE ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A. PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - Apelações em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor.
2. - A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.
3. - Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC⁄02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes.
4. - Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega do habite-se determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações⁄direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora.
5. - Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da documentação para possibilitar o promissório comprador a conseguir o financiamento do imóvel, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários-mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.
6. - O mero descumprimento contratual, de regra, não configura dano moral. No entanto, nas hipóteses em que o inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel residencial decorre do atraso excessivo e injustificado da construtora de promover a sua entrega, é devida a compensação por dano moral, pois este ato frustra a justa expectativa do comprador de obter o imóvel e nele estabelecer sua moradia, ultrapassando os limites do mero dissabor e aborrecimento.
7. - Ponderando-se as peculiaridades do caso, bem como os parâmetros adotados por este E. TJES em casos análogos, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Tratando-se de responsabilidade contratual, o valor da indenização deve ser acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
9. - Recurso de RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA provido.
10. - Recurso de ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A. provido de parcialmente.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A., nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESSIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA e provido. Conhecido o recurso de ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS SA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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