TJES 0018638-59.2013.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0018638-59.2013.8.08.0024
Apelante: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE E A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA LEI. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O acervo probatório formado nos autos permite a formação de juízo de convencimento seguro, tanto acerca da inexistência de nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade laboral do segurado quanto ao fato de que suas atividades não contribuíram, de forma alguma, para o agravamento da patologia ou lesão.
2. Além disso, a autora é acometida de doença degenerativa inserta no rol previsto das patologias não consideradas como acidentes de trabalho (art. 20, § 1º, ¿a¿, da Lei Federal nº 8.213⁄90), o que, por si só, obsta o reconhecimento do benefício pleiteado. Precedentes.
3. Dessa forma, ausente o nexo causal entre a lesão apresentada e as atividades laborais habituais exercidas pela autora, não é cabível a concessão do auxílio-acidente, nos termos da citada legislação.
4. Recurso de apelação conhecido, mas improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 26 de Julho de 2016
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0018638-59.2013.8.08.0024
Apelante: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE E A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA LEI. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O acervo probatório formado nos autos permite a formação de juízo de convencimento seguro, tanto acerca da inexistência de nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade laboral do segurado quanto ao fato de que suas atividades não contribuíram, de forma alguma, para o agravamento da patologia ou lesão.
2. Além disso, a autora é acometida de doença degenerativa inserta no rol previsto das patologias não consideradas como acidentes de trabalho (art. 20, § 1º, ¿a¿, da Lei Federal nº 8.213⁄90), o que, por si só, obsta o reconhecimento do benefício pleiteado. Precedentes.
3. Dessa forma, ausente o nexo causal entre a lesão apresentada e as atividades laborais habituais exercidas pela autora, não é cabível a concessão do auxílio-acidente, nos termos da citada legislação.
4. Recurso de apelação conhecido, mas improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 26 de Julho de 2016
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e não-provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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