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Jurisprudência


TJES 0018638-59.2013.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO   Apelação Cível nº 0018638-59.2013.8.08.0024 Apelante: Ministério Público do Estado do Espírito Santo Apelado:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relatora:  Des.ª Janete Vargas Simões   DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE E A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA LEI. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acervo probatório formado nos autos permite a formação de juízo de convencimento seguro, tanto acerca da inexistência de nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade laboral do segurado quanto ao fato de que suas atividades não contribuíram, de forma alguma, para o agravamento da patologia ou lesão. 2. Além disso, a autora é acometida de doença degenerativa inserta no rol previsto das patologias não consideradas como acidentes de trabalho (art. 20, § 1º, ¿a¿, da Lei Federal nº 8.213⁄90), o que, por si só, obsta o reconhecimento do benefício pleiteado. Precedentes. 3. Dessa forma, ausente o nexo causal entre a lesão apresentada e as atividades laborais habituais exercidas pela autora, não é cabível a concessão do auxílio-acidente, nos termos da citada legislação. 4. Recurso de apelação conhecido, mas improvido. Sentença mantida.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.   Vitória, 26 de Julho de 2016                                       PRESIDENTE                                             RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e não-provido.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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