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Jurisprudência


TJES 0019170-72.2009.8.08.0024 (024090191701)

Ementa
Apelação Cível nº 0019170-72.2009.8.08.0024 Apelantes: Televisão Vitória S⁄A, Nassau Editora, Rádio e Televisão S⁄A e Outro Apelado: Maria de Lourdes Gomes Maia Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior     ACÓRDÃO     APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA, MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO INVERÍDICO. DIREITO À IMAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Restou configurado o ato ilícito cometido pelas apeladas, tendo em vista que, pautadas inicialmente pelo direito de liberdade de imprensa, excederam o exercício de tal direito, ao veicularem informação falsa em desfavor da apelada e com conteúdo que lhe ofende, in re ipsa, direitos inerentes à personalidade, como a imagem, tanto sob uma ótica objetiva, quanto subjetiva. 2. Não merece guarida o argumento de que a responsabilidade das apeladas está afastada em razão de utilização de fonte fidedigna, tendo em vista que para tanto há necessidade de conjugar tal fonte com razoável investigação da veracidade dos fato a fim de afastar dúvidas fundadas, o que no presente caso é possível indicar a publicação pela própria imprensa à época do crime, nas quais se aponta com minúcias as reais circunstâncias. 3. Não se está aqui dizendo, por óbvio, que a apelantes deveriam assumir o papel investigativo da polícia a fim de apurar com exatidão e profundidade a veracidade dos fatos, contudo, é necessário reconhecer que a veiculação de tais informações, diante do potencial lesivo, sejam precedidas de apuração mais cuidadosa, seja com a oitiva de outras fontes, seja com simples pesquisa no acervo da própria imprensa, eis que no caso em tela já havia matéria anteriormente publicada sobre a motivação do crime. 4. Acerca do valor da condenação, como já adiantado, tenho que a sentença merece ser mantido pois, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia arbitrada, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apresenta-se justa e suficiente, a título de indenização por danos morais, valor este, condizente com a gravidade da conduta das apelantes, com a extensão dos danos experimentados pela apelada e com a capacidade econômica das partes. 5. Recursos conhecidos e improvidos.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade dos votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.   Vitória, 26 de julho de 2016.     PRESIDENTE                                                                                     RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JORNAL A GAZETA, NASSAU EDITORA RADIO TELEVISAO GRUPO JOAO SANTOS, TELEVISAO VITORIA LTDA e não-provido.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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