TJES 0019411-82.2009.8.08.0012 (012090194114)
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Afigura-se necessária a efetiva comprovação da desvalorização sofrida pelo veículo envolvido em acidente automobilístico, à luz do que dispõe o artigo 333, inciso I, do CPC⁄73, com correspondência no artigo 373, inciso I, do CPC⁄15.
II. É cediço que a determinação do montante indenizatório destinado à reparação do dano moral deverá atender à penalização do agente e à compensação da vítima pela dor que lhe foi causada. Para tanto, deverão ser levadas em consideração as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, atendendo às peculiaridades do caso concreto, como a culpa do agente, a capacidade financeira das partes envolvidas na lide, o caráter repressivo e preventivo da indenização, além da vedação do enriquecimento ilícito e da extensão do prejuízo causado à vítima.
III. Na hipótese, considerando as peculiaridades do caso concreto, deverá ser mantido incólume o valor fixado pelo magistrado a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que além de não haver o apelante comprovado quanto tempo o veículo teria ficado parado aguardando conserto, também não houve a demonstração de que o autor, efetivamente, necessitava do bem para o desempenho de suas atividades profissionais ou mesmo de que teve por comprometido o seu relacionamento com família e amigos.
IV. Por se tratar de responsabilização oriunda de obrigação extracontratual, deverá ser fixado como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais a data do efetivo prejuízo (19.10.2008), consoante disposto nas Súmulas nº 43 e 54, do STJ. No mesmo sentido, deverá ser adotado como termo a quo da correção monetária dos danos morais a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), qual seja, 16.12.2014 e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). Em ambos os casos deverá ser adotado o índice do INPC⁄IBGE para efeito de correção monetária e, para os juros moratórios, a taxa SELIC, vedada a cumulação destes, sob pena de bis in idem.
V. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do autor no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do CPC⁄73, com as ressalvas do artigo 98, §3º, do CPC⁄15.
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Afigura-se necessária a efetiva comprovação da desvalorização sofrida pelo veículo envolvido em acidente automobilístico, à luz do que dispõe o artigo 333, inciso I, do CPC⁄73, com correspondência no artigo 373, inciso I, do CPC⁄15.
II. É cediço que a determinação do montante indenizatório destinado à reparação do dano moral deverá atender à penalização do agente e à compensação da vítima pela dor que lhe foi causada. Para tanto, deverão ser levadas em consideração as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, atendendo às peculiaridades do caso concreto, como a culpa do agente, a capacidade financeira das partes envolvidas na lide, o caráter repressivo e preventivo da indenização, além da vedação do enriquecimento ilícito e da extensão do prejuízo causado à vítima.
III. Na hipótese, considerando as peculiaridades do caso concreto, deverá ser mantido incólume o valor fixado pelo magistrado a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que além de não haver o apelante comprovado quanto tempo o veículo teria ficado parado aguardando conserto, também não houve a demonstração de que o autor, efetivamente, necessitava do bem para o desempenho de suas atividades profissionais ou mesmo de que teve por comprometido o seu relacionamento com família e amigos.
IV. Por se tratar de responsabilização oriunda de obrigação extracontratual, deverá ser fixado como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais a data do efetivo prejuízo (19.10.2008), consoante disposto nas Súmulas nº 43 e 54, do STJ. No mesmo sentido, deverá ser adotado como termo a quo da correção monetária dos danos morais a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), qual seja, 16.12.2014 e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). Em ambos os casos deverá ser adotado o índice do INPC⁄IBGE para efeito de correção monetária e, para os juros moratórios, a taxa SELIC, vedada a cumulação destes, sob pena de bis in idem.
V. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do autor no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do CPC⁄73, com as ressalvas do artigo 98, §3º, do CPC⁄15.
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ALEXSON HENRIQUE ALVARENGA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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