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Jurisprudência


TJES 0019446-26.2012.8.08.0048

Ementa
Primeira Câmara Cível Acórdão Apelação Cível nº 0019446-26.2012.8.08.0048 Apelantes⁄Apelados:Inpar Projeto 92 SPE Ltda e Tibério Construções e Incorporações S⁄A Apelados⁄Apelantes:Silas dos Santos Sarti e Thaís Nascimento de Souza Sarti Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESVISÃO CONTRATUAL C⁄C DANOS MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA.  RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE ATRASO DE 180 DIAS AFASTADA. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DANOS MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. DEVIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. RECURSO DE INPAR PROJETO 92 SPE LTDA E TIBÉRIO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S⁄A CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE SILAS DOS SANTOS SARTI E THAÍS NASCIMENTO DE SOUZA SARTI CONHECIDO E PROVIDO. 1.Prejudicial de Mérito: No caso dos autos, verifica-se que a violação ao direito dos requerentes ocorreu no momento em que tomaram ciência inequívoca dos danos suportados, bem como toda a sua extensão, ou seja, no momento em que assinaram o contrato de rescisão contratual, sendo este o termo inicial para a incidência do prazo prescricional de 03 (três) anos, de acordo com o art. 205, § 3º, inciso V, do Código Civil. Prejudicial afastada. 2.Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam: A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. (TJES, Classe: Apelação, 41080004777, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19⁄07⁄2016, Data da Publicação no Diário: 26⁄07⁄2016). 3.É uníssona a jurisprudência do c. STJ no sentido de que ¿a previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra representa cláusula padrão nos contratos da espécie, considerando que se trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao atraso na entrega de unidades edilícias, descaracterizando que se trate de cláusula abusiva.¿ (AgRg no AREsp 328960⁄RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ 13⁄05⁄2014, DJe 28⁄05⁄2014). 4.Não há que falar em excludente de responsabilidade civil pelo rompimento do nexo de causalidade diante da ocorrência de caso fortuito ou força maior, eis que os motivos alegados são características próprias do risco da atividade da construção civil, podendo ser considerada, no máximo, ¿caso fortuito interno¿. 5.Não se mostra razoável nem proporcional permitir que se alongue genérica e substancialmente o prazo original de entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível, colocando o consumidor em situação de extrema insegurança e desequilíbrio contratual. 6.Acerca da inversão das penalidades de juros e multa moratória, deve ser provido o recurso dos requerentes e reformada a sentença, neste pormenor, pois não restam dúvidas de que as requeridas incorreram em mora pelo descumprimento das cláusulas contratuais, restando configurado um desequilíbrio contratual ante a falta de previsão expressa de penalidade pelo inadimplemento do fornecedor, tornando imperiosa a inversão das cláusulas moratórias em desfavor da promitente-vendedora em homenagem aos princípios consumeristas da boa-fé, equidade e prevalência do tratamento isonômico entre as partes. 7.Tendo em vista que a sistemática de atualização monetária do valor da condenação é questão de ordem pública, fixo, de ofício, os índices de correção, para que os valores a serem restituídos aos requerentes sejam corrigidos desde a data do desembolso pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, desde a citação. 8.Tenho que a fundamentação do magistrado e os argumentos expostos pelas empresas requeridas não elidem a presunção de hipossuficiência de que goza a declaração firmada pelos requerentes, no sentido de que não dispõem de recursos suficientes para arcarem com as despesas do processo, sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, razão pela qual defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 9.Recurso de Inpar Projeto 92 SPE Ltda e Tibério Construções e Incorporações S⁄A conhecido e não provido. Recurso de Silas dos Santos Sarti e Thaís Nascimento de Souza Sarti conhecido e provido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, afastar a prejudicial de mérito suscitada, bem como rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, por igual votação, conhecer e negar provimento ao recurso de Inpar Projeto 92 SPE Ltda e Tibério Construções e Incorporações S⁄A, bem como conhecer e dar provimento do recurso de Silas dos Santos Sarti e Thaís Nascimento de Souza Sarti, nos termos do voto da Relatora.   Vitória,02 de maio de 2017.   PRESIDENTERELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de INPAR PROJETO 92 SPE LTDA e não-provido. Conhecido o recurso de SILAS DOS SANTOS SARTI, THAIS NASCIMENTO DE SOUZA SARTI e provido.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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