TJES 0020121-57.2014.8.08.0035
Apelação Cível nº 0020121-57.2014.8.08.0035
Apelante: Nadia Pereira Ribeiro Sant'anas
Apelado: Município de Vila Velha
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. IRREGULARIDADE POR PARTE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, a existência do direito à nomeação no cargo público para o qual foi devidamente aprovado, quando classificado fora do número de vagas previsto no Edital, depende da demonstração da preterição do candidato, da manifesta necessidade de pessoal da Administração Pública e da existência de cargo público vago. 2. A mera contratação temporária, ainda que no prazo de validade do concurso – como é o caso dos autos –, não enseja, por si só, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 3. Cabe à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e conforme seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, todavia, a ordem de classificação, a fim de evitar eventuais arbítrios e preterições. 4. A simples contratação de temporários não significa a existência de cargo vago, porque a Lei Complementar nº 502⁄2009 considera necessidade temporária de excepcional interesse público não apenas os casos de vacância do cargo, mas também os impedimentos temporários do titular do cargo, como, por exemplo, nos casos de afastamento ou licença de concessão obrigatória, previstas na Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 (art. 2º). 5. Com relação à alegada existência de vagas, adoto o entendimento de que ¿a Administração não tem a obrigação de nomear candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital, simplesmente pelo surgimento da vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância [...]¿. 6. Recurso não provido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0020121-57.2014.8.08.0035
Apelante: Nadia Pereira Ribeiro Sant'anas
Apelado: Município de Vila Velha
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. IRREGULARIDADE POR PARTE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, a existência do direito à nomeação no cargo público para o qual foi devidamente aprovado, quando classificado fora do número de vagas previsto no Edital, depende da demonstração da preterição do candidato, da manifesta necessidade de pessoal da Administração Pública e da existência de cargo público vago. 2. A mera contratação temporária, ainda que no prazo de validade do concurso – como é o caso dos autos –, não enseja, por si só, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 3. Cabe à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e conforme seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, todavia, a ordem de classificação, a fim de evitar eventuais arbítrios e preterições. 4. A simples contratação de temporários não significa a existência de cargo vago, porque a Lei Complementar nº 502⁄2009 considera necessidade temporária de excepcional interesse público não apenas os casos de vacância do cargo, mas também os impedimentos temporários do titular do cargo, como, por exemplo, nos casos de afastamento ou licença de concessão obrigatória, previstas na Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 (art. 2º). 5. Com relação à alegada existência de vagas, adoto o entendimento de que ¿a Administração não tem a obrigação de nomear candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital, simplesmente pelo surgimento da vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância [...]¿. 6. Recurso não provido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTERELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de NADIA PEREIRA RIBEIRO SANT ANAS e não-provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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