TJES 0020271-19.2006.8.08.0035 (035060202716)
Apelação Cível nº 0020271-19.2006.8.08.0035
Apelante: Ariosvaldo Figueiredo Dias Sucessor de Menézio Gonçalves Dias
Apelados: Viação Praia Sol Ltda e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO AMPUTAÇÃO PERNA DIREITA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. 1. Preliminar: Sentença extra petita. A súmula nº 246, STJ é clara no sentido de que ¿o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.¿ Tal verbete tem o intuito de reparar ao menos que parcialmente o dano causado pelo acidente de trânsito à vítima ou familiares, sendo que o valor a ser recebido tem cunho indenizatório, e por ser obrigatório, já que o proprietário do veículo arca com o pagamento do prêmio, deve o mesmo ser abatido do valor indenizatório, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da seguradora. Ademais, pouco importa se discutido na lide a tal questão, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que sequer precisa estar comprovado nos autos o recebimento do seguro obrigatório, para que o mesmo seja deduzido da indenização. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Para fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, deve-se aferir a proporcionalidade e razoabilidade, se atentando, segundo a doutrina e jurisprudência, aos seguintes requisitos: a) a situação pessoal do ofendido; b) o porte econômico do ofensor; c) a intensidade do constrangimento e o grau da culpa; d) a gravidade da lesão. 3. Assim, parece que a indenização por dano moral arbitrada na instância primeva se mostra baixa, devendo, portanto, se majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor compatível com o dano moral suportado, sem caracterizar o enriquecimento sem causa, condizente, destarte, com a gravidade da conduta, com a extensão dos danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e com precedente deste Egrégio Tribunal. 4. Em relação aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, entendo que estão dentro de um parâmetro razoável, pois levado em consideração o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, já que no início da demanda o apelante foi representado pela Defensoria Pública que praticou atos e audiências, tendo o douto advogado assumido o mandato somente em julho de 2008. 5. Com base nos precedentes desta Colenda Câmara Cível, bem como por se tratar de relação contratual e matéria de ordem pública, razão que de ofício, faço os seguintes reparos: os juros de mora terão cabimento a partir da citação (art. 405 do C.C), corrigidos pela SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES,27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0020271-19.2006.8.08.0035
Apelante: Ariosvaldo Figueiredo Dias Sucessor de Menézio Gonçalves Dias
Apelados: Viação Praia Sol Ltda e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO AMPUTAÇÃO PERNA DIREITA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. 1. Preliminar: Sentença extra petita. A súmula nº 246, STJ é clara no sentido de que ¿o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.¿ Tal verbete tem o intuito de reparar ao menos que parcialmente o dano causado pelo acidente de trânsito à vítima ou familiares, sendo que o valor a ser recebido tem cunho indenizatório, e por ser obrigatório, já que o proprietário do veículo arca com o pagamento do prêmio, deve o mesmo ser abatido do valor indenizatório, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da seguradora. Ademais, pouco importa se discutido na lide a tal questão, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que sequer precisa estar comprovado nos autos o recebimento do seguro obrigatório, para que o mesmo seja deduzido da indenização. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Para fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, deve-se aferir a proporcionalidade e razoabilidade, se atentando, segundo a doutrina e jurisprudência, aos seguintes requisitos: a) a situação pessoal do ofendido; b) o porte econômico do ofensor; c) a intensidade do constrangimento e o grau da culpa; d) a gravidade da lesão. 3. Assim, parece que a indenização por dano moral arbitrada na instância primeva se mostra baixa, devendo, portanto, se majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor compatível com o dano moral suportado, sem caracterizar o enriquecimento sem causa, condizente, destarte, com a gravidade da conduta, com a extensão dos danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e com precedente deste Egrégio Tribunal. 4. Em relação aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, entendo que estão dentro de um parâmetro razoável, pois levado em consideração o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, já que no início da demanda o apelante foi representado pela Defensoria Pública que praticou atos e audiências, tendo o douto advogado assumido o mandato somente em julho de 2008. 5. Com base nos precedentes desta Colenda Câmara Cível, bem como por se tratar de relação contratual e matéria de ordem pública, razão que de ofício, faço os seguintes reparos: os juros de mora terão cabimento a partir da citação (art. 405 do C.C), corrigidos pela SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES,27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ARIOSVALDO FIGUEREDO DIAS e provido em parte.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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