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Jurisprudência


TJES 0020350-26.2009.8.08.0024 (024090203506)

Ementa
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA N. 0020350-26.2009.8.08.0024 (024.09.020350-6). AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGRAVADO: VENICIUS FURTADO ATAYDE. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.   ACÓRDÃO   AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DACADÊNCIA NÃO CONSUMADA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. EXAME DE SAÚDE. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. – O impetrante não se insurgiu contra cláusulas do edital mas, sim, em relação ao ato que o impediu de prosseguir nas etapas seguintes do concurso, de modo que não se consumou a decadência do direito ao ajuizamento do mandado de segurança porque o termo inicial para sua impetração foi a data do ato que efetivamente violou o direito líquido e certo do impetrante de prosseguir no certame e não a data da publicação do edital de abertura do concurso. 2. – A concessão da segurança não configura violação ao princípio da separação dos poderes na medida em que o excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que ¿o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo.¿ (ARE 834344; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 23-06-2015; DJE 06-08-2015; Pág. 138) 3. – O índice de massa corporal – IMC, por si só, não pode ser utilizado como critério de avaliação para eliminação de candidato a ingresso na Polícia Militar. Este egrégio Tribunal de Justiça já assentou que ¿A interpretação literal de cláusula editalícia que define a aptidão do candidato pela mera aferição do Índice de Massa Corpórea (IMC) não leva a resultado proporcional ou razoável quando diante de indícios de que eventual sobrepeso do candidato possa ser caracterizado como hipertrofia muscular e não obesidade¿. (RN 0025956-35.2009.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 03-06-2014; DJES 13-06-2014). 4. – Agravo interno desprovido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso.       Vitória-ES., 21 de junho de 2016.   PRESIDENTE                                   RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : Agravo Interno ReeNec
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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