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Jurisprudência


TJES 0020476-52.2004.8.08.0024 (024040204760)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020476-52.2004.8.08.0024. RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. APELANTE: VIDA SEGURADORA S⁄A. ADVOGADO: RODRIGO ZACCHE SACABELLO. APELADO: JULIANA ROSA CUNHA E OUTROS. ADVOGADO: SERVINO MIGUEL. LITIS. PASSIVO: SUMERIA CAIXA DE ASSISTÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO LTDA. ADVOGADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS. MAGISTRADO: GISELLE ONIGKEIT.     ACÓRDÃO     CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. 1. "Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AgRg no AREsp 177.250⁄MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 30⁄10⁄2012).¿ (AgRg no AREsp 295.625⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄08⁄2014, DJe 01⁄09⁄2014). 2. A correção monetária no caso de indenização securitária incide ¿desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.¿ Jurisprudência do STJ.     Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória (ES),  05 de abril de 2016.     Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Presidente e Relator
Conclusão
à unanimidade, negar provimento ao recurso

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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