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Jurisprudência


TJES 0020705-27.2014.8.08.0035

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO   Apelação Cível nº 0020705-27.2014.8.08.0035 Apelantes: Jackson Augusto Damascena da Silva e Outro Apelado: AVR Assessoria Técnica Ltda. EPP Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E⁄OU ERRO MATERIAL INESCUSÁVEL. QUESTÃO QUE SEGUIU RIGOROSAMENTE O PREVISTO NO EDITAL (QUESTÃO Nº 21). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ERRO MATERIAL (Nº. 27). INEXISTÊNCIA. QUESTÕES IDÊNTICAS À PROVA APLICADA ANTERIORMENTE (Nº 24, 27, 29 E 44). ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. ¿A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de `conceitos indeterminados¿ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. [...]¿ (RMS 24.699⁄DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 1º⁄7⁄05). 2.  Especificamente à anulação de questões em certames públicos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que ¿Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário¿ (Recurso Extraordinário nº 632853). Segundo o voto condutor, a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Assim, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito, sob pena de indevido ingresso do Judiciário na correção das provas. No caso dos autos, observa-se que os apelantes não demonstraram, à saciedade, qualquer ilegalidade ou teratologia apta a tornar nulas as questões do certame em questão. 3. Em relação à suposta nulidade da questão de nº 21, notadamente quando o recorrente alega que não era obrigado a saber o número de massas, vê-se, sem maiores esforços (e até mesmo sem adentrar no mérito da questão), que o Edital detinha previsão específica no sentido de que, dentre os objetos de conhecimento associados às Matrizes de Referência para a prova objetiva de química, se encontravam a tabela periódica e seus elementos químicos, motivo pelo qual era dever dos autores resolver a questão independentemente do fornecimento da tabela ou de qualquer outro material pela banca examinadora. 4. No que concerne ao erro material reportado pelos apelantes (questão nº 27), tem-se como requisito principal que este seja formulado de tal modo que torne-se capaz de confundir objetivamente o sentido da pergunta e prejudicar a compreensão do concursando, segundo precedentes desta eg. Corte e do c. STJ, o que não ocorreu na espécie. Some-se a este fundamento a inexistência de comprovação, por parte dos candidatos, de que referida questão tornaria a classificação destes possível, vez que sequer trouxeram aos autos a nota que obtiveram na prova objetiva, tornando impossível saber-se até que ponto a anulação lhes beneficiariam. Também assim, não colacionaram o gabarito em que assinalaram referida questão, ou qualquer prova de que realmente erraram a proposição de nº 27, ônus que lhes competia (art. 373, I, CPC).  5. No tocante às questões objetivas de nº 24, 27, 29 e 44, verifica-se que os apelantes possuem razão quando afirmam terem sido estas copiadas literalmente de outras provas e de páginas na internet mantidas por professores, conclusão esta advinda de um simples cotejo entre seus respectivos enunciados e os documentos acostados às fls. 50⁄55 e 60⁄64. Contudo, acerca do aspecto de ¿razoabilidade e proporcionalidade¿, é que a atividade judicante de primeira instância não merece retoque, na medida em que a infinidade de certames realizados cotidianamente em um país de gigantescas proporções como o Brasil exigiria um esforço sobre-humano da parte de seus realizadores para elaborar questões sempre inéditas, sem que pudessem reaproveitá-las esparsa e esporadicamente. É certo que um certame marcado pela predominância de questões repetidas comprometeria a fundo o princípio da isonomia, impessoalidade e moralidade, na medida em que poderia, em tese, estar prestigiando candidatos que já tivessem se submetido a certames anteriores, em detrimento daqueles que não tenham tido a mesma oportunidade. Porém, quando se trata de número reduzido de questões, como no caso - onde somente 04 de 80 enunciados foram repettidos (5% das questões) -, não há malferimento desses princípios, tampouco evidências de qualquer favorecimento de candidatos em prejuízo de outros. Entendimento amparado em jurisprudência deste eg. TJES. De mais a mais, tem-se o fato de que não se vislumbra qualquer benefício exclusivo a candidatos alunos de determinados professores ou que prestaram certo cursinho, inexistindo, dessa forma, qualquer violação à impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade ou vinculação ao instrumento convocatório. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.   Vitória,18 de julho de 2017.         PRESIDENTE                                                       RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JACKSON AUGUSTO DAMASCENA DA SILVA e não-provido. Conhecido o recurso de JACKSON AUGUSTO DAMASCENA DA SILVA e não-provido.

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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