TJES 0020716-55.2015.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária⁄Apelação Cível nº 0020716-55.2015.8.08.0024
Apelante:Estado do Espírito Santo
Apelado:Bruno Gobbi Coser
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ILEGALIDADE NA CORREÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitada, porquanto ¿a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no REsp.1.436.274⁄PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.4.2014 e AgRg no REsp. 1.479.244⁄MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015.¿ (AgInt no AREsp 951.327⁄PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄03⁄2017, DJe 17⁄03⁄2017).
2. Inexiste a alegada nulidade da sentença, em razão do acolhimento de embargos de declaração sem prévia intimação do Estado para apresentar contrarrazões, porquanto, embora acolhidos os embargos, não houve modificação da sentença, mas apenas eliminação de pequena contradição interna existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado, de modo que afigura-se prescindível a intimação do embargado para se manifestar quanto aos aclaratórios opostos.
3. Como regra, não se admite o controle judicial de questões de provas em concursos públicos, o que afigura-se possível, entretanto, em situações excepcionais em que se verifique flagrante erro, ilegalidade ou contrariedade ao edital, nos termos da jurisprudência firmada pelos Tribunais pátrios.
4. A correção da questão 2, letras A e C, da prova discursiva I realizada pelo ora apelado no concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo (Edital MP nº 01⁄2013), dissociou-se do princípio da legalidade, porquanto não avaliou a resposta do candidato em consonância com o gabarito divulgado.
5. A banca examinadora incorreu em violação ao princípio da legalidade e, ainda, da isonomia, ao exigir do candidato que discorresse sobre matéria não constante do gabarito divulgado e, ainda, por deixar de pontuar a resposta ao desconsiderar a abordagem realizada pelo apelado nos termos tais quais exigidos pelo espelho de correção.
6. Não obstante a alegação de que o candidato teria fundamentado equivocadamente sua resposta dizendo que o processo deve ter duração razoável, da leitura da resposta do apelado verifica-se que em momento algum houve menção acerca da duração razoável do processo, restando claro, portanto, que o examinado incorreu em erro na análise da resposta, o que pode ter prejudicado a pontuação do candidato, porquanto este foi um dos argumentos que embasou o indeferimento do recurso do apelado.
7. Tendo em vista que o equívoco constatado encontra-se circunscrito à indevida correção de pontos específicos da questão 2, letras A e C da prova discursiva I, sua anulação integral com a atribuição total da pontuação não é medida adequada para sanar a ilegalidade apontada, sob pena de cometimento de nova ilegalidade, dessa vez em favor do apelado e em prejuízo dos demais candidatos, devendo ser realizada nova correção pela banca examinadora do concurso, em atendimento às conclusões lançadas neste acórdão. A atribuição dos pontos deve se limitar àquilo que fora indevidamente exigido do candidato quando da correção de sua prova, o que incumbe tão somente à banca examinadora, que é a legitimada para valorar o exato acréscimo que a correção adequada da questão deve ensejar dentro do contexto de sua pontuação total.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido a fim de reformar a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando que os requeridos procedam à recorreção da prova discursiva I, questão 2, letras A e C do autor, adequando a correção às considerações tecidas no presente acórdão e em conformidade com o espelho de correção divulgado, devendo a banca esclarecer a pontuação descontada do candidato por equívocos por ela (banca) cometidos na correção, bem como informar a pontuação atribuída aos 03 (três) itens indicados no parágrafo acima (dois na letra ¿a¿ e um na letra ¿c¿) após a respectiva revisão. Diante da sucumbência mínima, ônus sucumbenciais mantidos tais como fixados na sentença. Prejudicada a remessa necessária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 19 de setembro de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária⁄Apelação Cível nº 0020716-55.2015.8.08.0024
Apelante:Estado do Espírito Santo
Apelado:Bruno Gobbi Coser
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ILEGALIDADE NA CORREÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitada, porquanto ¿a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no REsp.1.436.274⁄PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.4.2014 e AgRg no REsp. 1.479.244⁄MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015.¿ (AgInt no AREsp 951.327⁄PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄03⁄2017, DJe 17⁄03⁄2017).
2. Inexiste a alegada nulidade da sentença, em razão do acolhimento de embargos de declaração sem prévia intimação do Estado para apresentar contrarrazões, porquanto, embora acolhidos os embargos, não houve modificação da sentença, mas apenas eliminação de pequena contradição interna existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado, de modo que afigura-se prescindível a intimação do embargado para se manifestar quanto aos aclaratórios opostos.
3. Como regra, não se admite o controle judicial de questões de provas em concursos públicos, o que afigura-se possível, entretanto, em situações excepcionais em que se verifique flagrante erro, ilegalidade ou contrariedade ao edital, nos termos da jurisprudência firmada pelos Tribunais pátrios.
4. A correção da questão 2, letras A e C, da prova discursiva I realizada pelo ora apelado no concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo (Edital MP nº 01⁄2013), dissociou-se do princípio da legalidade, porquanto não avaliou a resposta do candidato em consonância com o gabarito divulgado.
5. A banca examinadora incorreu em violação ao princípio da legalidade e, ainda, da isonomia, ao exigir do candidato que discorresse sobre matéria não constante do gabarito divulgado e, ainda, por deixar de pontuar a resposta ao desconsiderar a abordagem realizada pelo apelado nos termos tais quais exigidos pelo espelho de correção.
6. Não obstante a alegação de que o candidato teria fundamentado equivocadamente sua resposta dizendo que o processo deve ter duração razoável, da leitura da resposta do apelado verifica-se que em momento algum houve menção acerca da duração razoável do processo, restando claro, portanto, que o examinado incorreu em erro na análise da resposta, o que pode ter prejudicado a pontuação do candidato, porquanto este foi um dos argumentos que embasou o indeferimento do recurso do apelado.
7. Tendo em vista que o equívoco constatado encontra-se circunscrito à indevida correção de pontos específicos da questão 2, letras A e C da prova discursiva I, sua anulação integral com a atribuição total da pontuação não é medida adequada para sanar a ilegalidade apontada, sob pena de cometimento de nova ilegalidade, dessa vez em favor do apelado e em prejuízo dos demais candidatos, devendo ser realizada nova correção pela banca examinadora do concurso, em atendimento às conclusões lançadas neste acórdão. A atribuição dos pontos deve se limitar àquilo que fora indevidamente exigido do candidato quando da correção de sua prova, o que incumbe tão somente à banca examinadora, que é a legitimada para valorar o exato acréscimo que a correção adequada da questão deve ensejar dentro do contexto de sua pontuação total.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido a fim de reformar a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando que os requeridos procedam à recorreção da prova discursiva I, questão 2, letras A e C do autor, adequando a correção às considerações tecidas no presente acórdão e em conformidade com o espelho de correção divulgado, devendo a banca esclarecer a pontuação descontada do candidato por equívocos por ela (banca) cometidos na correção, bem como informar a pontuação atribuída aos 03 (três) itens indicados no parágrafo acima (dois na letra ¿a¿ e um na letra ¿c¿) após a respectiva revisão. Diante da sucumbência mínima, ônus sucumbenciais mantidos tais como fixados na sentença. Prejudicada a remessa necessária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 19 de setembro de 2017.
PRESIDENTERELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e provido em parte.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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