TJES 0020723-53.2011.8.08.0035 (035110207236)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020723-53.2011.8.08.0035
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: VALBER BARROS ROCHA LIMA
ADVOGADO: LILIAN PATROCINIO BRANDÃO BASTOS
RECORRIDO: LUCELIA GONÇALVES DE REZENDE
ADVOGADO: LUCELIA GONÇALVES DE REZENDE
MAGISTRADO: CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA
·PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO)
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VALOR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
1. A ação de reparação civil proposta por mandante em face do mandatário fundada na deficiência no cumprimento do contrato possui prazo prescricional decenal, a teor do art. 205, do Código Civil, dada a ausência de regra específica. Precedentes do STJ e do TJES.
2. A falha na prestação dos serviços advocatícios, caracterizada pela negligência na comunicação dos atos processuais e⁄ou na defesa dos interesses do patrocinado pela ausência de interposição de recurso contra decisão desfavorável não autorizam automaticamente a condenação do advogado ao pagamento da dívida declarada em sentença prolatada em desfavor do jurisdicionado.
3. O valor da indenização por danos morais pode ser majorado quando as circunstâncias do caso denotarem a irrisoriedade da verba arbitrada pela instância de origem, sobretudo como forma de compensar o ofendido e desestimular o ofensor. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 12 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020723-53.2011.8.08.0035
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: VALBER BARROS ROCHA LIMA
ADVOGADO: LILIAN PATROCINIO BRANDÃO BASTOS
RECORRIDO: LUCELIA GONÇALVES DE REZENDE
ADVOGADO: LUCELIA GONÇALVES DE REZENDE
MAGISTRADO: CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA
·PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO)
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VALOR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
1. A ação de reparação civil proposta por mandante em face do mandatário fundada na deficiência no cumprimento do contrato possui prazo prescricional decenal, a teor do art. 205, do Código Civil, dada a ausência de regra específica. Precedentes do STJ e do TJES.
2. A falha na prestação dos serviços advocatícios, caracterizada pela negligência na comunicação dos atos processuais e⁄ou na defesa dos interesses do patrocinado pela ausência de interposição de recurso contra decisão desfavorável não autorizam automaticamente a condenação do advogado ao pagamento da dívida declarada em sentença prolatada em desfavor do jurisdicionado.
3. O valor da indenização por danos morais pode ser majorado quando as circunstâncias do caso denotarem a irrisoriedade da verba arbitrada pela instância de origem, sobretudo como forma de compensar o ofendido e desestimular o ofensor. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 12 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e RelatorConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de VALBER BARROS ROCHA LIMA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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