main-banner

Jurisprudência


TJES 0020723-53.2011.8.08.0035 (035110207236)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020723-53.2011.8.08.0035   RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: VALBER BARROS ROCHA LIMA ADVOGADO: LILIAN PATROCINIO BRANDÃO BASTOS RECORRIDO: LUCELIA GONÇALVES DE REZENDE ADVOGADO: LUCELIA GONÇALVES DE REZENDE MAGISTRADO: CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA   ·PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO) ACÓRDÃO   EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VALOR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1. A ação de reparação civil proposta por mandante em face do mandatário fundada na deficiência no cumprimento do contrato possui prazo prescricional decenal, a teor do art. 205, do Código Civil, dada a ausência de regra específica. Precedentes do STJ e do TJES. 2. A falha na prestação dos serviços advocatícios, caracterizada pela negligência na comunicação dos atos processuais e⁄ou na defesa dos interesses do patrocinado pela ausência de interposição de recurso contra decisão desfavorável não autorizam automaticamente a condenação do advogado ao pagamento da dívida declarada em sentença prolatada em desfavor do jurisdicionado. 3. O valor da indenização por danos morais pode ser majorado quando as circunstâncias do caso denotarem a irrisoriedade da verba arbitrada pela instância de origem, sobretudo como forma de compensar o ofendido e desestimular o ofensor. Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Vitória (ES), 12 de julho de 2016.           Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Presidente e Relator
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de VALBER BARROS ROCHA LIMA e provido em parte.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão