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Jurisprudência


TJES 0020812-41.2013.8.08.0024

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INCIDÊNCIA IRREGULAR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNCIONÁRIA DE FATO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TJES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. - Está consolidado no egrégio Tribunal de Justiça o entendimento que A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social importa na extinção do vínculo jurídico com a Administração Pública que, somente poderia ser restabelecido mediante a aprovação em concurso público, nos lindes do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, inclusive para os servidores que tiveram o regime de trabalho transmudado após o advento da Lei Complementar nº 187/2000. Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal. II. Irregular a incidência de contribuição previdenciária sobre os vencimentos recebidos pela Recorrente como funcionária de fato, por ter perdido a condição de servidora efetiva após a sua aposentadoria pelo (RGPS), na forma exigida pelo artigo 40, da Constituição Federal. III. É devida a restituição das quantias recolhidas para o IPAJM no período compreendido entre a aposentadoria da Autora e a sua exoneração, observada prescrição quinquenal imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda. lV. A Recorrente não faz jus a eventual diferença entre a alíquota do Imposto de Renda que deveria ter incidido sobre o montante, caso não tivesse sido descontado de seus vencimentos, e a atual alíquota que incidirá sobre a restituição, porquanto além de não comprovar o alegado prejuízo, tendo permanecido na Administração Pública, após obter aposentação, era corolário lógico incidir o desconto previdenciário sobre o montante recebido a título de vencimentos (Apelação cível n. 0036634-41.2011.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. subst. Rodrigo Ferreira Miranda; Julg. 04-04-2017; DJES 12-04-2017). No mesmo sentido: 1) apelação n. 24.09.032018-5, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 29-06-2015, data da publicação no Diário: 03-07-2015; e 2) apelação/remessa necessária n. 0030951-91.2009.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 13-06-2016; DJES 27-06-2016. 2. - A autora foi admitida no serviço público como empregada vinculada ao regime celetista em 07-04-1980 e, com o advento da Lei Complementar Estadual n. 187/00, teve o regime jurídico convertido para estatutário em 01-10-2000. Em 17-06-2009 ela se aposentou por idade pelo Regime Geral da Previdência Social, mas permaneceu trabalhando para a Administração. Contudo, por meio da Portaria 91-S, de 2 de fevereiro de 2009, ela foi exonerada do cargo de Auxiliar de Serviços Médicos, a partir de 8 de janeiro de 2009, porque conforme afirmou o réu a aposentadoria ocorrida pelo RGPS ocasionou a vacância do seu cargo. 3. - É devida a restituição das contribuições recolhidas em favor do réu entre a aposentadoria da autora e a exoneração dela. 4. - Findando cada litigante em parte vencedor e vencido as despesas e honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso apenas para distribuir entre as partes as despesas e honorários advocatícios e, em reexame necessário, manter a sentença nos seus demais termos, conforme o voto do Relator.
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO IPAJM e provido em parte.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL