TJES 0020812-41.2013.8.08.0024
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INCIDÊNCIA
IRREGULAR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNCIONÁRIA DE FATO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO
TJES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. - Está consolidado no egrégio Tribunal de Justiça o entendimento que A aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social importa
na extinção do vínculo jurídico com a Administração Pública que, somente poderia ser
restabelecido mediante a aprovação em concurso público, nos lindes do artigo 37, inciso
II, da Constituição Federal, inclusive para os servidores que tiveram o regime de trabalho
transmudado após o advento da Lei Complementar nº 187/2000. Precedente do Excelso Supremo
Tribunal Federal. II. Irregular a incidência de contribuição previdenciária sobre os
vencimentos recebidos pela Recorrente como funcionária de fato, por ter perdido a condição
de servidora efetiva após a sua aposentadoria pelo (RGPS), na forma exigida pelo artigo
40, da Constituição Federal. III. É devida a restituição das quantias recolhidas para o
IPAJM no período compreendido entre a aposentadoria da Autora e a sua exoneração,
observada prescrição quinquenal imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda. lV. A
Recorrente não faz jus a eventual diferença entre a alíquota do Imposto de Renda que
deveria ter incidido sobre o montante, caso não tivesse sido descontado de seus
vencimentos, e a atual alíquota que incidirá sobre a restituição, porquanto além de não
comprovar o alegado prejuízo, tendo permanecido na Administração Pública, após obter
aposentação, era corolário lógico incidir o desconto previdenciário sobre o montante
recebido a título de vencimentos (Apelação cível n. 0036634-41.2011.8.08.0024; Segunda
Câmara Cível; Rel. Des. subst. Rodrigo Ferreira Miranda; Julg. 04-04-2017; DJES
12-04-2017). No mesmo sentido: 1) apelação n. 24.09.032018-5, Rel. Des. Samuel Meira
Brasil Junior, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 29-06-2015, data
da publicação no Diário: 03-07-2015; e 2) apelação/remessa necessária n.
0030951-91.2009.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida;
Julg. 13-06-2016; DJES 27-06-2016.
2. - A autora foi admitida no serviço público como empregada vinculada ao regime celetista
em 07-04-1980 e, com o advento da Lei Complementar Estadual n. 187/00, teve o regime
jurídico convertido para estatutário em 01-10-2000. Em 17-06-2009 ela se aposentou por
idade pelo Regime Geral da Previdência Social, mas permaneceu trabalhando para a
Administração. Contudo, por meio da Portaria 91-S, de 2 de fevereiro de 2009, ela foi
exonerada do cargo de Auxiliar de Serviços Médicos, a partir de 8 de janeiro de 2009,
porque conforme afirmou o réu a aposentadoria ocorrida pelo RGPS ocasionou a vacância do
seu cargo.
3. - É devida a restituição das contribuições recolhidas em favor do réu entre a
aposentadoria da autora e a exoneração dela.
4. - Findando cada litigante em parte vencedor e vencido as despesas e honorários
advocatícios devem ser distribuídos entre eles.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso apenas para distribuir entre as partes as despesas e
honorários advocatícios e, em reexame necessário, manter a sentença nos seus demais
termos, conforme o voto do Relator.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INCIDÊNCIA
IRREGULAR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNCIONÁRIA DE FATO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO
TJES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. - Está consolidado no egrégio Tribunal de Justiça o entendimento que A aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social importa
na extinção do vínculo jurídico com a Administração Pública que, somente poderia ser
restabelecido mediante a aprovação em concurso público, nos lindes do artigo 37, inciso
II, da Constituição Federal, inclusive para os servidores que tiveram o regime de trabalho
transmudado após o advento da Lei Complementar nº 187/2000. Precedente do Excelso Supremo
Tribunal Federal. II. Irregular a incidência de contribuição previdenciária sobre os
vencimentos recebidos pela Recorrente como funcionária de fato, por ter perdido a condição
de servidora efetiva após a sua aposentadoria pelo (RGPS), na forma exigida pelo artigo
40, da Constituição Federal. III. É devida a restituição das quantias recolhidas para o
IPAJM no período compreendido entre a aposentadoria da Autora e a sua exoneração,
observada prescrição quinquenal imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda. lV. A
Recorrente não faz jus a eventual diferença entre a alíquota do Imposto de Renda que
deveria ter incidido sobre o montante, caso não tivesse sido descontado de seus
vencimentos, e a atual alíquota que incidirá sobre a restituição, porquanto além de não
comprovar o alegado prejuízo, tendo permanecido na Administração Pública, após obter
aposentação, era corolário lógico incidir o desconto previdenciário sobre o montante
recebido a título de vencimentos (Apelação cível n. 0036634-41.2011.8.08.0024; Segunda
Câmara Cível; Rel. Des. subst. Rodrigo Ferreira Miranda; Julg. 04-04-2017; DJES
12-04-2017). No mesmo sentido: 1) apelação n. 24.09.032018-5, Rel. Des. Samuel Meira
Brasil Junior, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 29-06-2015, data
da publicação no Diário: 03-07-2015; e 2) apelação/remessa necessária n.
0030951-91.2009.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida;
Julg. 13-06-2016; DJES 27-06-2016.
2. - A autora foi admitida no serviço público como empregada vinculada ao regime celetista
em 07-04-1980 e, com o advento da Lei Complementar Estadual n. 187/00, teve o regime
jurídico convertido para estatutário em 01-10-2000. Em 17-06-2009 ela se aposentou por
idade pelo Regime Geral da Previdência Social, mas permaneceu trabalhando para a
Administração. Contudo, por meio da Portaria 91-S, de 2 de fevereiro de 2009, ela foi
exonerada do cargo de Auxiliar de Serviços Médicos, a partir de 8 de janeiro de 2009,
porque conforme afirmou o réu a aposentadoria ocorrida pelo RGPS ocasionou a vacância do
seu cargo.
3. - É devida a restituição das contribuições recolhidas em favor do réu entre a
aposentadoria da autora e a exoneração dela.
4. - Findando cada litigante em parte vencedor e vencido as despesas e honorários
advocatícios devem ser distribuídos entre eles.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso apenas para distribuir entre as partes as despesas e
honorários advocatícios e, em reexame necessário, manter a sentença nos seus demais
termos, conforme o voto do Relator.Conclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO IPAJM e provido em parte.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL