TJES 0020830-32.2016.8.08.0000
RECURSO ADMINISTRATIVO. PAD. SERVIDOR PÚBLICO CONDENADO CRIMINALMENTE. FATO PRATICADO FORA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. IRRELEVÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. CREDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE. EFEITO VINCULANTE. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DOS FATOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA DA PENA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1) Consoante adverte a doutrina, ¿o bom conceito de que deve gozar a coisa pública perante a coletividade dos administrados é tão importante e essencial que se requer do funcionário não apenas uma conduta normal dentro da repartição em que serve. Exige-se, também, procedimento privado regular, pois que este, uma vez não sendo recomendável, poderá por em descrédito a moralidade e a seriedade do serviço que é realizado pelo órgão em que é lotado esse elemento inescrupuloso e ímprobo.¿ (José Armando da Costa. Direito Administrativo Disciplinar, 2ª ed., Ed. Método⁄Gen, 2009, p. 187).
2) O entendimento de que os servidores públicos devem manter comportamento ilibado, decoroso e honroso não apenas quando do exercício da função pública, senão também nas relações sociais que mantêm fora da repartição pública, decorre, segundo se depreende, da incidência dos princípios basilares da Administração Pública, sobretudo da moralidade e impessoalidade.
3) É imperioso que o servidor tenha a consciência que seu comportamento perante a sociedade deve ser modelado pela ética e a moral, uma vez que seus atos estão diretamente ligados ao interesse público, causando impacto tanto na sociedade como na imagem-atributo da instituição que integra.
4) Não se quer afirmar, com isso, que qualquer desvio de conduta praticado na esfera privada terá o condão de gerar responsabilidade disciplinar. Obviamente, se os atos antissociais se restringirem à esfera da vida privada, ou mesmo da intimidade, sem que exista repercussão negativa sobre o desempenho funcional, ou sobre a honra e credibilidade que deve atrair da sociedade aquele que se apresenta como integrante da Administração Pública, não há como reconhecer a existência de infração administrativa.
5) A título de exemplo, não há como punir disciplinarmente o servidor público apenas pelo fato de ser adúltero, não ter afeição por seus filhos, ser um motorista imprudente, ser adepto a práticas sexuais não ortodoxas ou bizarras em recinto reservado, não ser comedido ao falar, etc., haja vista que tais comportamentos, embora socialmente reprováveis, dizem respeito à intimidade e vida privada do agente, não descambando para o universo da ética pública.
6) Por outro lado, como ocorre no caso sob exame, em que a conduta particular do recorrente foi manifestamente incompatível com os valores esperados dos titulares de cargos públicos, é inegável o comprometimento do exercício funcional, sobretudo se levarmos em consideração os costumes vigentes, o grau de reprovação da conduta e a publicidade e o escândalo decorrentes da má atitude. Aliás, como se sabe, as instituições são julgadas por seus integrantes..
7) Muito embora não se olvide que o CPC⁄15, de maneira acertada, trouxe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926), o precedente firmado pelo Conselho da Magistratura não possui efeito vinculante, pois não fora produzido nos moldes do inciso III do art. 927 do CPC, na via da assunção de competência ou do incidente de resolução de demandas repetitivas.
8) Além disso, não há que se falar em violação ao precedente quando ressalta apenas que não seria qualquer conduta que levaria à responsabilização funcional do servidor, mas apenas aquelas que, por sua gravidade, pudessem influenciar de alguma forma no exercício das funções públicas.
9) Estando os fatos imputados ao servidor muito bem delineados no procedimento administrativo disciplinar, não há que se falar em nulidade da decisão impugnada por capitulação legal equivocada dos fatos, sobretudo quando não há comprometimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo tal circunstância mero vício formal passível de pronta correção.
10) Não se aplica o princípio da intranscendência da pena na hipótese de demissão de servidor público, na medida em que os efeitos dessa pena são personalíssimos, atingindo apenas o servidor demitido. Os familiares, por sua vez, são atingidos de forma indireta, tendo em vista a suposta existência de dependência econômica entre eles. Recurso a que se nega provimento.
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11) Como o tempo de contribuição ao regime próprio de previdência social, destinado aos servidores públicos efetivos e vitalícios, já se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor, com a aplicação da penalidade extrema, esse tempo, por força do instituto da contagem recíproca, será utilizado em regime diverso, ou seja, no regime geral de previdência social.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 03 de outubro de 2016.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PAD. SERVIDOR PÚBLICO CONDENADO CRIMINALMENTE. FATO PRATICADO FORA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. IRRELEVÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. CREDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE. EFEITO VINCULANTE. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DOS FATOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA DA PENA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1) Consoante adverte a doutrina, ¿o bom conceito de que deve gozar a coisa pública perante a coletividade dos administrados é tão importante e essencial que se requer do funcionário não apenas uma conduta normal dentro da repartição em que serve. Exige-se, também, procedimento privado regular, pois que este, uma vez não sendo recomendável, poderá por em descrédito a moralidade e a seriedade do serviço que é realizado pelo órgão em que é lotado esse elemento inescrupuloso e ímprobo.¿ (José Armando da Costa. Direito Administrativo Disciplinar, 2ª ed., Ed. Método⁄Gen, 2009, p. 187).
2) O entendimento de que os servidores públicos devem manter comportamento ilibado, decoroso e honroso não apenas quando do exercício da função pública, senão também nas relações sociais que mantêm fora da repartição pública, decorre, segundo se depreende, da incidência dos princípios basilares da Administração Pública, sobretudo da moralidade e impessoalidade.
3) É imperioso que o servidor tenha a consciência que seu comportamento perante a sociedade deve ser modelado pela ética e a moral, uma vez que seus atos estão diretamente ligados ao interesse público, causando impacto tanto na sociedade como na imagem-atributo da instituição que integra.
4) Não se quer afirmar, com isso, que qualquer desvio de conduta praticado na esfera privada terá o condão de gerar responsabilidade disciplinar. Obviamente, se os atos antissociais se restringirem à esfera da vida privada, ou mesmo da intimidade, sem que exista repercussão negativa sobre o desempenho funcional, ou sobre a honra e credibilidade que deve atrair da sociedade aquele que se apresenta como integrante da Administração Pública, não há como reconhecer a existência de infração administrativa.
5) A título de exemplo, não há como punir disciplinarmente o servidor público apenas pelo fato de ser adúltero, não ter afeição por seus filhos, ser um motorista imprudente, ser adepto a práticas sexuais não ortodoxas ou bizarras em recinto reservado, não ser comedido ao falar, etc., haja vista que tais comportamentos, embora socialmente reprováveis, dizem respeito à intimidade e vida privada do agente, não descambando para o universo da ética pública.
6) Por outro lado, como ocorre no caso sob exame, em que a conduta particular do recorrente foi manifestamente incompatível com os valores esperados dos titulares de cargos públicos, é inegável o comprometimento do exercício funcional, sobretudo se levarmos em consideração os costumes vigentes, o grau de reprovação da conduta e a publicidade e o escândalo decorrentes da má atitude. Aliás, como se sabe, as instituições são julgadas por seus integrantes..
7) Muito embora não se olvide que o CPC⁄15, de maneira acertada, trouxe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926), o precedente firmado pelo Conselho da Magistratura não possui efeito vinculante, pois não fora produzido nos moldes do inciso III do art. 927 do CPC, na via da assunção de competência ou do incidente de resolução de demandas repetitivas.
8) Além disso, não há que se falar em violação ao precedente quando ressalta apenas que não seria qualquer conduta que levaria à responsabilização funcional do servidor, mas apenas aquelas que, por sua gravidade, pudessem influenciar de alguma forma no exercício das funções públicas.
9) Estando os fatos imputados ao servidor muito bem delineados no procedimento administrativo disciplinar, não há que se falar em nulidade da decisão impugnada por capitulação legal equivocada dos fatos, sobretudo quando não há comprometimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo tal circunstância mero vício formal passível de pronta correção.
10) Não se aplica o princípio da intranscendência da pena na hipótese de demissão de servidor público, na medida em que os efeitos dessa pena são personalíssimos, atingindo apenas o servidor demitido. Os familiares, por sua vez, são atingidos de forma indireta, tendo em vista a suposta existência de dependência econômica entre eles. Recurso a que se nega provimento.
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11) Como o tempo de contribuição ao regime próprio de previdência social, destinado aos servidores públicos efetivos e vitalícios, já se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor, com a aplicação da penalidade extrema, esse tempo, por força do instituto da contagem recíproca, será utilizado em regime diverso, ou seja, no regime geral de previdência social.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 03 de outubro de 2016.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de VALMIR ASSIS CAZELLI e não-provido.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo
Relator(a)
:
Data da Publicação no Diário: 05/12/2016
Comarca
:
CONSELHO DA MAGISTRATURA
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