TJES 0020977-92.2015.8.08.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0020977-92.2015.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
IMPETRANTE: ELIZABETH SOARES DORNELAS TEIXEIRA
ADVOGADOS: DANIELE VASCONCELLOS MARIM
ELIANA RABELLO E
RENATO FLÓRIDO DALLA BERNARDINA FILHO
A. COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR: RODRIGO RABELLO VIEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO E LOTAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORA EFETIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Para a concessão do Mandado de Segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação, tal como definido no art. 1º, da Lei n.º 12.016⁄2009, bem como no art. 5º, LXIX, da CF.
2. Hipótese em que a candidata foi aprovada fora do número de vagas ofertadas pelo concurso público, o que evidencia a mera expectativa de direito à nomeação, e não o direito líquido e certo.
3. Não há a devida comprovação da existência de cargo vago, nem que este tivesse sendo ocupado de forma irregular pela servidora efetiva, de maneira que não se pode reconhecer o direito subjetivo à nomeação.
4. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, denegar a segurança.
Vitória (ES),
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0020977-92.2015.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
IMPETRANTE: ELIZABETH SOARES DORNELAS TEIXEIRA
ADVOGADOS: DANIELE VASCONCELLOS MARIM
ELIANA RABELLO E
RENATO FLÓRIDO DALLA BERNARDINA FILHO
A. COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR: RODRIGO RABELLO VIEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO E LOTAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORA EFETIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Para a concessão do Mandado de Segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação, tal como definido no art. 1º, da Lei n.º 12.016⁄2009, bem como no art. 5º, LXIX, da CF.
2. Hipótese em que a candidata foi aprovada fora do número de vagas ofertadas pelo concurso público, o que evidencia a mera expectativa de direito à nomeação, e não o direito líquido e certo.
3. Não há a devida comprovação da existência de cargo vago, nem que este tivesse sendo ocupado de forma irregular pela servidora efetiva, de maneira que não se pode reconhecer o direito subjetivo à nomeação.
4. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, denegar a segurança.
Vitória (ES),
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
Conclusão
À UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Relator(a)
:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL PLENO
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