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Jurisprudência


TJES 0021032-05.2014.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O   Apelação Cível nº 0021032-05.2014.8.08.0024 Apelante⁄Apelado: Cláudio Amaral Costa Apelantes⁄Apeladas: VRG Linhas Aéreas S⁄A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S⁄A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões     PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL E MORAL. VERIFICAÇÃO. VALORES DAS INDENIZAÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO. 1 - A regra consumerista deve ser invocada como forma de dirimir a controvérsia, com a preservação do instituto da inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, na medida que verificadas as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, assim concluindo pelas regras da experiência e pelo exame da circunstância jurídica que permeia o litígio em julgamento. 2 - Sob o aspecto da responsabilidade civil objetiva a condenação em indenização por dano material com evidência do nexo causal entre a falha do serviço prestado relativamente ao incontroverso extravio de bagagem há de prevalecer, por força do disposto no 14, do CDC, não se verificando culpa exclusiva do consumidor e tampouco uma causa excludente de responsabilidade.   3 - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) alcançado como forma de reparação pelos danos materiais decorrentes do extravio de bagagem se revela adequado, tendo por verossímil as alegações do consumidor em razão da relação de bens extraviados se mostrar compatível com a finalidade e o período de viagem, incidindo a regra do art. 6, inciso VIII, do CDC, sendo declarada a lista objetos por e-mail à empresa prestadora de serviço, a qual em resposta informou o lançamento do conteúdo para eventual indenização na hipótese de não ser a bagagem encontrada (fls. 17). 4 - Segundo precedente deste egrégio Tribunal de Justiça ¿Não é razoável exigir a juntada pelo passageiro das notas fiscais de todos os seus pertences, presumindo-se válida sua declaração sobre o conteúdo existente na bagagem quando proporcional à condição econômica do agente e compatível com as circunstâncias do caso concreto¿ (Apelação Cível nº 11100217576). 5 - O caso vertente envolve danos advindos da falha na prestação de serviço inerente a transporte aéreo e seu risco por força de relação jurídica consumerista, em nada se relacionando com as obrigações decorrentes de serviço de transporte de coisas, afastando para fins de limitação da indenização as regras da legislação civil (CC, art. 734 e art. 743), não sendo demais consignar ser notória a declaração que é feita à empresa acerca de toda a bagagem no momento em que é previamente despachada, além de ser certo que a lei civil não encerra uma exceção ao princípio da indenizabilidade.   6 - Resta configurada a ocorrência de dano moral, pois o incontroverso extravio da bagagem em si, decorrente da má prestação do serviço, é o bastante para ultrapassar os limites da tolerância que podem desnaturar o abalo psicológico, importando exaltar que ¿Resta pacificado o entendimento de que, nos casos de extravio de bagagem, ainda que de forma temporária, o dano moral é presumido e não depende de prova para sua caracterização¿ (TJES, Apelação Cível nº 24130420557). 7 - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado como compensação pelo dano moral não se revela de um lado excessivo, e de outro irrisório frente as peculiaridades da causa, servindo o referindo montante reparatório para atender as circunstâncias de fato da demanda sem constituir enriquecimento sem causa, inviabilizando qualquer modificação por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8 - Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 9 - Apelos conhecidos e improvidos, reformando de ofício a sentença em parte, para determinar a incidência de juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais a partir da citação.           VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas qque integram este julgado, à unanimidade, negar provimento aos recursos, reformando a sentença de ofício em parte, nos termos do voto da relatora.   Vitória, 01 de Novembro de 2016.     PRESIDENTERELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S⁄A, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA, CLAUDIO AMARAL COSTA e não-provido.

Data do Julgamento : 01/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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