TJES 0021139-98.2008.8.08.0011 (011080211391)
Apelação Cível nº 0021139-98.2008.8.08.0011
Apelante: Município de Cachoeiro de Itapemirim
Apelada: Solange Camargo Cury
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. OBRA PÚBLICA. QUEDA. LESÃO GRAVE. TRAUMATISMO. COMPROVAÇÃO DO DANO, NO NEXO DE CAUSALIDADE E DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. 1. A responsabilidade do Estado por omissão é do tipo objetiva, uma vez que o ente público tem o dever de fiscalizar a execução de contrato celebrado com particulares para realização de obra pública, nos termos do art. 67 da Lei 8.666⁄93. 2. O ponto de partida é a adoção, pelo ordenamento, da teoria do risco administrativo ao positivar no artigo 37, § 6º, da CF⁄88 a regra segundo a qual ¿As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.¿ Tal regra materializa a responsabilidade objetiva do Estado em função do risco criado pelo desenvolvimento de suas atividades. 3. É obrigação da municipalidade sinalizar ou cercar adequadamente a área para mitigar os riscos de um acidente como o aqui retratado. 4. No que se refere aos danos morais, verifico que estão devidamente configurados, eis que a queda da tábua que despencou da obra, provocou sérias lesões que afetaram a capacidade laboral da apelada e até mesmo o exercício de atividades cotidianas, trazendo enormes transtornos e abalo psicológico que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. 5. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0021139-98.2008.8.08.0011
Apelante: Município de Cachoeiro de Itapemirim
Apelada: Solange Camargo Cury
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. OBRA PÚBLICA. QUEDA. LESÃO GRAVE. TRAUMATISMO. COMPROVAÇÃO DO DANO, NO NEXO DE CAUSALIDADE E DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. 1. A responsabilidade do Estado por omissão é do tipo objetiva, uma vez que o ente público tem o dever de fiscalizar a execução de contrato celebrado com particulares para realização de obra pública, nos termos do art. 67 da Lei 8.666⁄93. 2. O ponto de partida é a adoção, pelo ordenamento, da teoria do risco administrativo ao positivar no artigo 37, § 6º, da CF⁄88 a regra segundo a qual ¿As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.¿ Tal regra materializa a responsabilidade objetiva do Estado em função do risco criado pelo desenvolvimento de suas atividades. 3. É obrigação da municipalidade sinalizar ou cercar adequadamente a área para mitigar os riscos de um acidente como o aqui retratado. 4. No que se refere aos danos morais, verifico que estão devidamente configurados, eis que a queda da tábua que despencou da obra, provocou sérias lesões que afetaram a capacidade laboral da apelada e até mesmo o exercício de atividades cotidianas, trazendo enormes transtornos e abalo psicológico que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. 5. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTERELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e não-provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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