TJES 0021238-49.2011.8.08.0048 (048110212387)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível 0021238-49.2011.8.08.0048
Apelante: Ápice Montagens Industriais e Civis Ltda.
Apelados:Benjamin Horta Moraes e Outro
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS C⁄C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PARA DISCUTIR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO NA ESPÉCIE. RESPONSABILIDADE PATRONAL POR ATOS ILÍCITOS DOS PREPOSTOS. ARTIGO 932 DO CC⁄02. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. INCÊNDIO INTENCIONAL PROVOCADO PELO PREPOSTO NO IMÓVEL LOCADO. ABANDONO DO IMÓVEL SEM PAGAMENTO DAS VERBAS AVENÇADAS (IPTU, ALUGUÉIS EM ATRASO, ETC.) E, BEM ASSIM, DOS DANOS MATERIAIS DE ALTA MONTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM O ABALO MORAL SUPORTADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil patronal por ato ilícito de seus prepostos, nos termos dos artigos 932 e 933, ambos do Código Civil, ocorre de forma objetiva pelos danos causados, devendo o empregador indenizar a vítima do evento danoso ¿ainda que não haja culpa de sua parte¿, respondendo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
2. Na hipótese vertente, não restam dúvidas que os atos ilícitos praticados pelo preposto da empresa transbordam à normalidade de uma relação contratual (atear intencionalmente fogo no bem locado), caracterizando ofensa ao direito da personalidade dos recorridos na relação contratual entabulada entre as partes. Some-se a isso, ainda, o fato de que a própria recorrente praticou condutas na relação contratual que refogem à regularidade do pactuado, tanto que abandonou o imóvel logo após a ocorrência do evento delituoso, não arcando com as dívidas contratuais (IPTU, aluguéis em atraso, etc.) e, bem assim, com os próprios danos sofridos pelos proprietários do bem, que precisaram buscar a via judicial para reaver a devida indenização.
3. Considerando a situação econômica dos envolvidos (especialmente a do recorrente, empresa sedimentada no ramo de construções civis com obras no estado do Espírito Santo e em Minas Gerais), a magnitude da lesão sofrida (imóvel com dois andares), ambas pautas em confronto ao quociente de entendimento do lesionador (preposto da empresa contava com mais de 18 anos de idade), e, também, à proporcionalidade e à razoabilidade, forçoso é convir que o valor fixado pelo MM Juiz de primeiro grau, isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as partes recorridas revela-se condizente com os critérios suso mencionados, devendo ser mantido.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça é majoritário no sentido de que, no caso indenização por danos morais, os juros são calculados pela taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de ¿bis in idem¿. Registre-se, ainda, que, como juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podem ser fixados ou alterados de ofício pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sem que isso implique em ¿reformatio in pejus¿. Precedentes do TJ⁄ES.
5. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, ES, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível 0021238-49.2011.8.08.0048
Apelante: Ápice Montagens Industriais e Civis Ltda.
Apelados:Benjamin Horta Moraes e Outro
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS C⁄C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PARA DISCUTIR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO NA ESPÉCIE. RESPONSABILIDADE PATRONAL POR ATOS ILÍCITOS DOS PREPOSTOS. ARTIGO 932 DO CC⁄02. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. INCÊNDIO INTENCIONAL PROVOCADO PELO PREPOSTO NO IMÓVEL LOCADO. ABANDONO DO IMÓVEL SEM PAGAMENTO DAS VERBAS AVENÇADAS (IPTU, ALUGUÉIS EM ATRASO, ETC.) E, BEM ASSIM, DOS DANOS MATERIAIS DE ALTA MONTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM O ABALO MORAL SUPORTADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil patronal por ato ilícito de seus prepostos, nos termos dos artigos 932 e 933, ambos do Código Civil, ocorre de forma objetiva pelos danos causados, devendo o empregador indenizar a vítima do evento danoso ¿ainda que não haja culpa de sua parte¿, respondendo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
2. Na hipótese vertente, não restam dúvidas que os atos ilícitos praticados pelo preposto da empresa transbordam à normalidade de uma relação contratual (atear intencionalmente fogo no bem locado), caracterizando ofensa ao direito da personalidade dos recorridos na relação contratual entabulada entre as partes. Some-se a isso, ainda, o fato de que a própria recorrente praticou condutas na relação contratual que refogem à regularidade do pactuado, tanto que abandonou o imóvel logo após a ocorrência do evento delituoso, não arcando com as dívidas contratuais (IPTU, aluguéis em atraso, etc.) e, bem assim, com os próprios danos sofridos pelos proprietários do bem, que precisaram buscar a via judicial para reaver a devida indenização.
3. Considerando a situação econômica dos envolvidos (especialmente a do recorrente, empresa sedimentada no ramo de construções civis com obras no estado do Espírito Santo e em Minas Gerais), a magnitude da lesão sofrida (imóvel com dois andares), ambas pautas em confronto ao quociente de entendimento do lesionador (preposto da empresa contava com mais de 18 anos de idade), e, também, à proporcionalidade e à razoabilidade, forçoso é convir que o valor fixado pelo MM Juiz de primeiro grau, isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as partes recorridas revela-se condizente com os critérios suso mencionados, devendo ser mantido.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça é majoritário no sentido de que, no caso indenização por danos morais, os juros são calculados pela taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de ¿bis in idem¿. Registre-se, ainda, que, como juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podem ser fixados ou alterados de ofício pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sem que isso implique em ¿reformatio in pejus¿. Precedentes do TJ⁄ES.
5. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, ES, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de APICE MONTAGENS INDUSTRIAIS E CIVIS LTDA e não-provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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