TJES 0021239-09.2011.8.08.0024 (024110212396)
APELAÇÃO CÍVEL nº 0021239-09.2011.8.08.0024
APELANTES: RME REFRIGERAÇÃO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. E
MAZZINI INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
APELADA: MARIA ROSALINA SAITER
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEFEITO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS – VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDO – RECURSOS PARCIAMENTE PROVIDOS.
1. O cerceamento de defesa, enquanto corolário do devido processo legal, constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, passível de apreciação a qualquer tempo. Questão prejudicial rejeitada.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais diferentes para a responsabilização civil do fornecedor. O art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. Como o caso caracteriza defeito do serviço, o prazo aplicado é o prescricional, que não expirou.
3. Da não observância do dever de segurança surge a responsabilidade pelo do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, tendo como consequência o dever de indenizar os consumidores e as vítimas do acidente de consumo causado em razão dos defeitos apresentados no produto ou no serviço.
4. Restou evidenciado que as apelantes sabiam do defeito na prestação do serviço e imotivadamente não fizeram os ajustes necessários no apartamento da apelada atrasando a mudança da consumidora para seu imóvel em cerca de um ano, quando terceiro à relação jurídica processual realizou a adequação do sistema de drenagem dos ares condicionados, o que caracterizou abuso do direito.
5. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando não só o dano causado pelo abuso de direito, mas especialmente o seu caráter punitivo e pedagógico, para desencorajar a mesma prática comercial contra outros clientes. Neste contexto, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração que (1) a compensação não pode se constituir em forma de enriquecimento indevido, mas que deve ser suficiente a coibir a reiteração da prática de atos de idêntica ordem; (2) o tempo em que a apelada não pode usufruir de seu apartamento (cerca de um ano); e (3) o lapso temporal entre a descoberta do ilícito e a propositura da demanda.
6. Recursos parcialmente providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Eminente Relator.
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0012647-39.2012.8.08.0024 (024.12.012647-9)
APELANTE⁄APELADO: CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR
APELADO⁄APELANTE: WANDERSON CARREIRO MARINHO
APELADAS: GAMA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JÓRIO MACHADO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL – VEÍCULO DADO COMO PAGAMENTO – CONTRATO DESFEITO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO E DE ALIENAÇÃO DO BEM - DANO MORAL CARACTERIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO - ATUALIZAÇÃO.
1. É cabível indenização por dano moral quando o promitente comprador de sala comercial, que deu como parte do pagamento do imóvel veículo de sua propriedade, fica impedido, após a não concretização do contrato, de circular com o seu bem e de aliená-lo em razão de financiamento efetuado pela parte requerida, fato este que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.
2. Competindo ao juiz a fixação do valor da reparação, por dificuldade da inconversibilidade do dano moral, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano, mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado, pois há de sustentar-se em raciocínio carregadamente subjetivo.
3. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais em caso de inadimplemento contratual em que este tenha violado a honra do contratante.
4. Tratando-se de relação contratual, a condenação por danos morais deve ser atualizada pela SELIC desde a citação, vedada a sua cumulação com correção monetária.
5. Apesar de não ter se vislumbrado a má-fé do proprietário da loja de revenda de veículos quanto à realização do financiamento, ele ficou na posse de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provenientes do financiamento do automóvel do autor, razão pela qual deve arcar com o ônus inerente à vantagem auferida, sob pena de enriquecimento ilícito.
6. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo são corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice do INPC⁄IBGE até a intimação do devedor para pagamento e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic. Precedente do STJ.
7. Recurso de Carlos Gomes Magalhães Júnior parcialmente provido. Recurso de Wanderson Carreiro Marinho desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
TOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE WANDERSON CARREIRO MARINHO, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 07 de março de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL nº 0021239-09.2011.8.08.0024
APELANTES: RME REFRIGERAÇÃO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. E
MAZZINI INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
APELADA: MARIA ROSALINA SAITER
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
RECURSO DE APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEFEITO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS – VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDO – RECURSOS PARCIAMENTE PROVIDOS.
1. O cerceamento de defesa, enquanto corolário do devido processo legal, constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, passível de apreciação a qualquer tempo. Questão prejudicial rejeitada.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais diferentes para a responsabilização civil do fornecedor. O art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. Como o caso caracteriza defeito do serviço, o prazo aplicado é o prescricional, que não expirou.
3. Da não observância do dever de segurança surge a responsabilidade pelo do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, tendo como consequência o dever de indenizar os consumidores e as vítimas do acidente de consumo causado em razão dos defeitos apresentados no produto ou no serviço.
4. Restou evidenciado que as apelantes sabiam do defeito na prestação do serviço e imotivadamente não fizeram os ajustes necessários no apartamento da apelada atrasando a mudança da consumidora para seu imóvel em cerca de um ano, quando terceiro à relação jurídica processual realizou a adequação do sistema de drenagem dos ares condicionados, o que caracterizou abuso do direito.
5. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando não só o dano causado pelo abuso de direito, mas especialmente o seu caráter punitivo e pedagógico, para desencorajar a mesma prática comercial contra outros clientes. Neste contexto, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração que (1) a compensação não pode se constituir em forma de enriquecimento indevido, mas que deve ser suficiente a coibir a reiteração da prática de atos de idêntica ordem; (2) o tempo em que a apelada não pode usufruir de seu apartamento (cerca de um ano); e (3) o lapso temporal entre a descoberta do ilícito e a propositura da demanda.
6. Recursos parcialmente providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Eminente Relator.
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0012647-39.2012.8.08.0024 (024.12.012647-9)
APELANTE⁄APELADO: CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR
APELADO⁄APELANTE: WANDERSON CARREIRO MARINHO
APELADAS: GAMA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JÓRIO MACHADO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL – VEÍCULO DADO COMO PAGAMENTO – CONTRATO DESFEITO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO E DE ALIENAÇÃO DO BEM - DANO MORAL CARACTERIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO - ATUALIZAÇÃO.
1. É cabível indenização por dano moral quando o promitente comprador de sala comercial, que deu como parte do pagamento do imóvel veículo de sua propriedade, fica impedido, após a não concretização do contrato, de circular com o seu bem e de aliená-lo em razão de financiamento efetuado pela parte requerida, fato este que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.
2. Competindo ao juiz a fixação do valor da reparação, por dificuldade da inconversibilidade do dano moral, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano, mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado, pois há de sustentar-se em raciocínio carregadamente subjetivo.
3. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais em caso de inadimplemento contratual em que este tenha violado a honra do contratante.
4. Tratando-se de relação contratual, a condenação por danos morais deve ser atualizada pela SELIC desde a citação, vedada a sua cumulação com correção monetária.
5. Apesar de não ter se vislumbrado a má-fé do proprietário da loja de revenda de veículos quanto à realização do financiamento, ele ficou na posse de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provenientes do financiamento do automóvel do autor, razão pela qual deve arcar com o ônus inerente à vantagem auferida, sob pena de enriquecimento ilícito.
6. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo são corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice do INPC⁄IBGE até a intimação do devedor para pagamento e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic. Precedente do STJ.
7. Recurso de Carlos Gomes Magalhães Júnior parcialmente provido. Recurso de Wanderson Carreiro Marinho desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
TOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE WANDERSON CARREIRO MARINHO, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 07 de março de 2017.
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MAZZINI INCORPORACAO E CONSTRUCAO, R M E REFRIGERACAO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS e provido em parte.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão