TJES 0021247-83.2011.8.08.0024 (024110212479)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0021247-83.2011.8.08.0024 (024.110.212.479)
APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: LUAN BORGES ABKER
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI – NEGATIVA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO REDUZIDA - – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - Nos contratos de planos de assistência à saúde, embora sejam possíveis as cláusulas limitadoras, é necessário que estas se encontrem em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei nº 9.656⁄98.
2. - A negativa de cobertura de internação de paciente em UTI frustra expectativas legítimas do consumidor de ter a prestação dos serviços contratados, restringindo direitos imanentes à própria natureza e objetivos do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC), violando, em última instância, o princípio da boa-fé objetiva.
3. - Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento.
4. - A recusa indevida à cobertura médica ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado. Neste processo, a infundada recusa na cobertura do plano de saúde ocorreu após a realização dos procedimentos médicos necessários, ou seja, o paciente teve seu atendimento médico realizado e, durante o período de recuperação cirúrgica, a cobertura em internação em UTI lhe foi negada.
5. - Competindo ao juiz a fixação do valor da indenização por dano moral, por dificuldade da inconversibilidade do dano nos casos em que temos apenas o elemento afetivo extrapatrimonial, como o dos autos, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado, pois há de sustentar-se em raciocínio carregadamente subjetivo. No caso a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia suficiente para punir o ofenso, reparar a vítima e prevenir que este fato se repita.
6. - Recurso provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 08 de março de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0021247-83.2011.8.08.0024 (024.110.212.479)
APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: LUAN BORGES ABKER
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI – NEGATIVA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO REDUZIDA - – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - Nos contratos de planos de assistência à saúde, embora sejam possíveis as cláusulas limitadoras, é necessário que estas se encontrem em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei nº 9.656⁄98.
2. - A negativa de cobertura de internação de paciente em UTI frustra expectativas legítimas do consumidor de ter a prestação dos serviços contratados, restringindo direitos imanentes à própria natureza e objetivos do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC), violando, em última instância, o princípio da boa-fé objetiva.
3. - Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento.
4. - A recusa indevida à cobertura médica ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado. Neste processo, a infundada recusa na cobertura do plano de saúde ocorreu após a realização dos procedimentos médicos necessários, ou seja, o paciente teve seu atendimento médico realizado e, durante o período de recuperação cirúrgica, a cobertura em internação em UTI lhe foi negada.
5. - Competindo ao juiz a fixação do valor da indenização por dano moral, por dificuldade da inconversibilidade do dano nos casos em que temos apenas o elemento afetivo extrapatrimonial, como o dos autos, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado, pois há de sustentar-se em raciocínio carregadamente subjetivo. No caso a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia suficiente para punir o ofenso, reparar a vítima e prevenir que este fato se repita.
6. - Recurso provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 08 de março de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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