TJES 0021331-55.2009.8.08.0024 (024090213315)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0021331-55.2009.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Partes:Instituto de Atendimento Sócio Educativo do Espírito Santo – IASES e Uberlindo Rosário da Silva
Apelante: Instituto de Atendimento Sócio Educativo do Espírito Santo - IASES
Apelado: Uberlindo Rosário da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO DE SINDICÂNCIA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA ESCRITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. REMESSA ADMITIDA PARA MANTER A SENTENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
1. ¿É assente na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo.¿ (RMS 22.567⁄MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2011, DJe 11⁄05⁄2011).
2. A sindicância é um procedimento sumário promovida no intuito de obter informações e esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados, podendo culminar na aplicação da pena de advertência ou instauração do processo administrativo disciplinar (art. 249, da Lei Complementar nº. 046⁄1994).
3. Entretanto, coaduno do entendimento firmado pelo STJ no sentido de que ¿quando a penalidade a ser aplicada ao servidor se restringir à advertência ou à suspensão inferior a 30 dias, é dispensada a abertura de processo administrativo disciplinar - sendo suficiente, nesses casos, a apuração e consequente aplicação de penalidade por sindicância -, no entanto devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no caso dos autos.¿ (AgRg no RMS 19.208⁄RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP), SEXTA TURMA, julgado em 12⁄05⁄2015, DJe 25⁄05⁄2015).
4. Não há como manter a sanção administrativa imputada ao autor, quando o ato administrativo padece do vício da ilegalidade por violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
5. O simples fato de haver o reconhecimento de vício de legalidade no referido processo não dá ensejo ao dano moral, eis que trata-se de intempéries da vida a que estão sujeitos o homem médio, não tendo ultrapassado os limites do mero dissabor.
6. A condenação do apelante ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, haja vista o entendimento externado no §1º, do art. 20, da Lei 9.974⁄2013: ¿Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais¿, eis que a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Vitória não é oficializada.
7. Remessa necessária admitida para manter a sentença. Recurso voluntário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, admitir a remessa necessária e manter os termos da sentença, julgando prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 25 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0021331-55.2009.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Partes:Instituto de Atendimento Sócio Educativo do Espírito Santo – IASES e Uberlindo Rosário da Silva
Apelante: Instituto de Atendimento Sócio Educativo do Espírito Santo - IASES
Apelado: Uberlindo Rosário da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO DE SINDICÂNCIA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA ESCRITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. REMESSA ADMITIDA PARA MANTER A SENTENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
1. ¿É assente na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo.¿ (RMS 22.567⁄MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2011, DJe 11⁄05⁄2011).
2. A sindicância é um procedimento sumário promovida no intuito de obter informações e esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados, podendo culminar na aplicação da pena de advertência ou instauração do processo administrativo disciplinar (art. 249, da Lei Complementar nº. 046⁄1994).
3. Entretanto, coaduno do entendimento firmado pelo STJ no sentido de que ¿quando a penalidade a ser aplicada ao servidor se restringir à advertência ou à suspensão inferior a 30 dias, é dispensada a abertura de processo administrativo disciplinar - sendo suficiente, nesses casos, a apuração e consequente aplicação de penalidade por sindicância -, no entanto devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no caso dos autos.¿ (AgRg no RMS 19.208⁄RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP), SEXTA TURMA, julgado em 12⁄05⁄2015, DJe 25⁄05⁄2015).
4. Não há como manter a sanção administrativa imputada ao autor, quando o ato administrativo padece do vício da ilegalidade por violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
5. O simples fato de haver o reconhecimento de vício de legalidade no referido processo não dá ensejo ao dano moral, eis que trata-se de intempéries da vida a que estão sujeitos o homem médio, não tendo ultrapassado os limites do mero dissabor.
6. A condenação do apelante ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, haja vista o entendimento externado no §1º, do art. 20, da Lei 9.974⁄2013: ¿Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais¿, eis que a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Vitória não é oficializada.
7. Remessa necessária admitida para manter a sentença. Recurso voluntário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, admitir a remessa necessária e manter os termos da sentença, julgando prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 25 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Confirmada a sentença em remessa necessária. Prejudicado o recurso .
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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