main-banner

Jurisprudência


TJES 0021418-74.2010.8.08.0024 (024100214188)

Ementa
AGRAVOS INOMINADOS NA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0021418-74.2010.8.08.0024 AGVTE⁄AGVDO: WANDERLEY GARCIA DA SILVA AGVDO⁄AGVTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA       ACÓRDÃO   EMENTA   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVOS INOMINADOS NAS APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – AUXÍLIO-ACIDENTE – PROVA PERICIAL – CONCLUSÃO INDUVIDOSA – INTERESSE RECURSAL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário: a) a prova do acidente; b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laborativa. 2. Manutenção  dos  honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Existência de interesse recursal. 4. Observância ao princípio da dialeticidade.   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo inominado, em que é AGVTE⁄AGVDO: WANDERLEY GARCIA DA SILVA e AGVDO⁄AGVTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,   ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.   Vitória, 21 de Fevereiro de 2017.       PRESIDENTE   RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de WANDERLEY GARCIA DA SILVA e não-provido. Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e não-provido.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Agravo Interno Ap
Relator(a) : ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão