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Jurisprudência


TJES 0021424-14.2011.8.08.0035 (035110214240)

Ementa
Apelação Cível nº 0021424-14.2011.8.08.0035 Apelante: Francisco Bauer Mattos, Alexandre Novaes Mattos e Banestes Seguros S/A Apelado: Huile dos Anjos Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL EX OFFICIO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ARRENDATÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS VALORADOS RAZOAVELMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. INDENIZAÇÃO CONTRA A SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Preliminar de inovação recursal: Inconteste a existência de inovação recursal quanto à ausência de cobertura de danos morais na apólice contratada, considerando que referida matéria não foi trazida em sede de contestação. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva: Nossa jurisprudência e também a do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de ser legítimo o arrendatário de veículo envolvido em acidente, de forma a excluir a legitimidade do arrendador. 3. Mérito: O direito de indenização pleiteado pelo apelado teve origem no acidente automobilístico ocorrido entre o veículo de propriedade do apelante Francisco Bauer Mattos e conduzido pelo recorrente Alexandre Novaes Mattos com outro carro, tendo o primeiro, por ocasião do abalroamento, invadido o estabelecimento comercial do apelado, um salão de beleza. 4. Diante desse panorama, o apelado comprovou que os danos alegados foram causados pelo veículo dos apelantes Francisco Bauer Mattos e Alexandre Novaes Mattos, atendendo assim, o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 5. Em contrapartida, caberia aos apelantes demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal, todavia não obtiveram êxito neste sentido, pelas razões que passo a explicar. 6. O depoimento da testemunha Ênio Marinho (fl. 293) não foi conclusivo em apontar que a culpa pelo acidente foi do outro veículo, conduzido pelo Sr. Wladmir Barbosa que, por sua vez, foi categórico ao afirmar no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, que foi o apelante Alexandre Novaes Mattos quem avançou o sinal vermelho, vindo a ocasionar o acidente. 7. Assim, não há que se falar em inexistência de ato ilícito, de ausência de nexo de causalidade e nem de fato de terceiro, assim como restam demonstrados os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 8. Os danos materiais suportados pelo apelado foram devidamente demonstrados pelos relatórios, orçamentos e notas fiscais colacionadas às fls. 23/50, totalizando o valor de R$ 20.461,00 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e um reais), valor este que sequer foi impugnado nas razões dos apelos. 9. Por outro lado, os danos morais também restaram comprovados, uma vez que o apelado teve seu estabelecimento comercial parcialmente destruído, ficando na incerteza quanto à continuidade do negócio, além dos transtornos por quais passou para reconstruir o imóvel. 10. Ademais, o valor fixado está dentro dos padrões adotados por este Egrégio Sodalício, se mostrando proporcional e razoável para compensar a vítima, bem como para evitar a reiteração da conduta ilícita. 11. De ofício, REFORMO a r. sentença para fazer constar que a indenização fixada deverá obedecer os limites da apólice em relação ao apelante Banestes Seguros S/A. 12. Também de ofício, REFORMO a r. sentença para determinar que o valor da indenização por danos materiais seja corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo até a citação, momento em que passará a incidir juros de mora pela taxa Selic . 13. Quanto aos danos morais, o valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora também pela taxa Selic , a contar do evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, suscitar, de ofício, a preliminar de inovação recursal, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, negar provimento aos presentes recursos de apelação e reformar de ofício a r. sentença, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 24 de outubro de 2017. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ALEXANDRE NOVAES MATTOS, FRANCISCO BAUER MATTOS e não-provido. Conhecido em parte o recurso de BANESTES SEGUROS S/A e não-provido.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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