TJES 0021549-44.2013.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0021549-44.2013.8.08.0024
Apelante: Paulo Sérgio Ramos de Lima
Apelado: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Aos sinistros ocorridos após a lei nº 11.945 de 04⁄06⁄2009, aplica-se a tabela da Lei nº 11.945⁄09. Dessa forma, deve ser observada a tabela instituída pela referida espécie normativa, cujo teor aponta o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o teto indenizatório para o caso de ¿perda anatômica e⁄ou funcional completa de um dos membros inferiores¿.
2. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
3. O cálculo correto que deveria incidir sobre o grau das lesões sofridas pelo apelante, a teor da súmula 474 do STJ, seria aquele que observasse o percentual apontado na tabela para a ¿perda anatômica e⁄ou funcional completa de um dos membros inferiores¿ – 70% sobre o teto indenizatório, isto é, R$ 13.500,00 x 70% que gera o valor de R$ 9.450,00. Porém, como o caso é de invalidez permanente parcial incompleta, sobre aquele valor ainda deverá incidir a redução de 75% prevista no art. 3º, §1º, II, da lei 6.194⁄74 para os casos de repercussão intensa tal como identificado pela perícia (fl. 20), o que, mediante simples cálculo aritmético (R$ 9.450,00 x 75%), converge para a quantia de R$ 7.087,5.
4. A sentença deve ser reformada quanto ao valor da indenização, devendo ser majorado para R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
5. Correção monetária sobre o valor da indenização desde o evento danoso e com juros a partir da citação, pela taxa SELIC, vedada cumulação com correção monetária.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0021549-44.2013.8.08.0024
Apelante: Paulo Sérgio Ramos de Lima
Apelado: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Aos sinistros ocorridos após a lei nº 11.945 de 04⁄06⁄2009, aplica-se a tabela da Lei nº 11.945⁄09. Dessa forma, deve ser observada a tabela instituída pela referida espécie normativa, cujo teor aponta o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o teto indenizatório para o caso de ¿perda anatômica e⁄ou funcional completa de um dos membros inferiores¿.
2. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
3. O cálculo correto que deveria incidir sobre o grau das lesões sofridas pelo apelante, a teor da súmula 474 do STJ, seria aquele que observasse o percentual apontado na tabela para a ¿perda anatômica e⁄ou funcional completa de um dos membros inferiores¿ – 70% sobre o teto indenizatório, isto é, R$ 13.500,00 x 70% que gera o valor de R$ 9.450,00. Porém, como o caso é de invalidez permanente parcial incompleta, sobre aquele valor ainda deverá incidir a redução de 75% prevista no art. 3º, §1º, II, da lei 6.194⁄74 para os casos de repercussão intensa tal como identificado pela perícia (fl. 20), o que, mediante simples cálculo aritmético (R$ 9.450,00 x 75%), converge para a quantia de R$ 7.087,5.
4. A sentença deve ser reformada quanto ao valor da indenização, devendo ser majorado para R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
5. Correção monetária sobre o valor da indenização desde o evento danoso e com juros a partir da citação, pela taxa SELIC, vedada cumulação com correção monetária.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PAULO SERGIO RAMOS DE LIMA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL