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Jurisprudência


TJES 0022158-60.2017.8.08.0000

Ementa
ACÓRDÃO RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0022158-60.2017.8.08.0000 RECORRENTE: POLYANNA MIRANDOLA NASCIMENTO RECORRIDA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA VOTO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA RECURSO ADMINISTRATIVO CORREIÇÃO PARCIAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO APRESENTADA DEBATES ENTRE ADVOGADO DO RÉU E JUÍZA DE DIREITO - SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DE AUDIÊNCIA DOS DEBATES E DA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO RÉU OMISSÃO DA MAGISTRADA - NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA ATA DE AUDIÊNCIA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. - São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte, ou do órgão do Ministério Público, as omissões do Juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos que importem em inversão de ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder (Código de Organização Judiciária, art. 176). 2. - Havendo manifestação de recusa da magistrada logo ao início da audiência, que gerou debate entre esta e o advogado do excipiente, é razoável inferir que tais ocorrências tenham sido a motivação da declaração superveniente de suspeição por motivo de foro íntimo e, por isto, deveriam ter constado da ata de audiência. Incorre em omissão do dever de ofício o magistrado que simplesmente se declara suspeito por motivo de foro íntimo em tais circunstâncias, eis que remanesce dúvida se a suspeição existia ou não ao tempo em que proferiu decisões que levaram o excipiente a manifestar sua recusa. 3. - É razoável raciocinar com a hipótese de que a iniciativa do advogado do excipiente tenha sido interpretada como uma estratégia não aprovada, ante a inexistência de razões para a recusa, e tenha levado ao debate mencionado pela recorrente, antecedente à declaração, de ofício, de suspeição pela magistrada. 4. - Ainda que se tivesse base segura para se vislumbrar o insucesso da exceção arguida, do fato de ter tido medidas judiciais desfavoráveis lavradas pela MM. Juíza decorre, pelo menos em tese, o interesse processual do excipiente em questionar a suspeição da magistrada desde o momento do deferimento de ditas medidas, por vislumbrar a perspectiva de anulá-las. 5. - O fato da arguição de exceção de suspeição ter prazo para ser deduzida e obedecer forma processual previamente estabelecida (CPC, art. 146), não desobriga o magistrado de registrar na assentada da audiência em curso (CPC, art. 360, V), ainda que sucintamente, a manifestação de recusa por parte do advogado do excipiente, sem, contudo, se vir na contingência de reduzir a termo todo o arrazoado no qual são indicados os fundamentos da recusa. 6. Distinguem-se quanto ao termo inicial os efeitos decorrentes da declaração julgada procedente em procedimento de exceção de suspeição e os decorrentes de suspeição declarada de ofício. Enquanto a declaração de suspeição no julgamento da exceção oposta implica a nulidade de todos atos judiciais praticados desde o momento de sua arguição a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. 7. - Necessidade de que a magistrada preste informações ao MM. Juiz de Direito que atualmente atua no feito sobre as ocorrências que antecederam à sua declaração de suspeição, para que seja lavrado o aditamento ao à ata da audiência, com os registros e explicitações dos fatos ocorridos, para garantia do amplo direito de defesa das partes. 6. - Recurso provido parcialmente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira. Vitória, 30 de outubro de 2017. PRESIDENTE RELATOR

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Recurso Administrativo
Relator(a) : Data da Publicação no Diário: 19/12/2017
Comarca : CONSELHO DA MAGISTRATURA
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