TJES 0022158-60.2017.8.08.0000
ACÓRDÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0022158-60.2017.8.08.0000
RECORRENTE: POLYANNA MIRANDOLA NASCIMENTO
RECORRIDA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA
VOTO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO CORREIÇÃO PARCIAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO APRESENTADA
DEBATES ENTRE ADVOGADO DO RÉU E JUÍZA DE DIREITO - SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE
REGISTRO NA ATA DE AUDIÊNCIA DOS DEBATES E DA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO
RÉU OMISSÃO DA MAGISTRADA - NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA ATA DE AUDIÊNCIA - RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte, ou do órgão do Ministério
Público, as omissões do Juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos que importem
em inversão de ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder
(Código de Organização Judiciária, art. 176).
2. - Havendo manifestação de recusa da magistrada logo ao início da audiência, que gerou
debate entre esta e o advogado do excipiente, é razoável inferir que tais ocorrências
tenham sido a motivação da declaração superveniente de suspeição por motivo de foro íntimo
e, por isto, deveriam ter constado da ata de audiência. Incorre em omissão do dever de
ofício o magistrado que simplesmente se declara suspeito por motivo de foro íntimo em tais
circunstâncias, eis que remanesce dúvida se a suspeição existia ou não ao tempo em que
proferiu decisões que levaram o excipiente a manifestar sua recusa.
3. - É razoável raciocinar com a hipótese de que a iniciativa do advogado do excipiente
tenha sido interpretada como uma estratégia não aprovada, ante a inexistência de razões
para a recusa, e tenha levado ao debate mencionado pela recorrente, antecedente à
declaração, de ofício, de suspeição pela magistrada.
4. - Ainda que se tivesse base segura para se vislumbrar o insucesso da exceção arguida,
do fato de ter tido medidas judiciais desfavoráveis lavradas pela MM. Juíza decorre, pelo
menos em tese, o interesse processual do excipiente em questionar a suspeição da
magistrada desde o momento do deferimento de ditas medidas, por vislumbrar a perspectiva
de anulá-las.
5. - O fato da arguição de exceção de suspeição ter prazo para ser deduzida e obedecer
forma processual previamente estabelecida (CPC, art. 146), não desobriga o magistrado de
registrar na assentada da audiência em curso (CPC, art. 360, V), ainda que sucintamente, a
manifestação de recusa por parte do advogado do excipiente, sem, contudo, se vir na
contingência de reduzir a termo todo o arrazoado no qual são indicados os fundamentos da
recusa.
6. Distinguem-se quanto ao termo inicial os efeitos decorrentes da declaração julgada
procedente em procedimento de exceção de suspeição e os decorrentes de suspeição declarada
de ofício. Enquanto a declaração de suspeição no julgamento da exceção oposta implica a
nulidade de todos atos judiciais praticados desde o momento de sua arguição a declaração
pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não
importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato
ensejador da suspeição.
7. - Necessidade de que a magistrada preste informações ao MM. Juiz de Direito que
atualmente atua no feito sobre as ocorrências que antecederam à sua declaração de
suspeição, para que seja lavrado o aditamento ao à ata da audiência, com os registros e
explicitações dos fatos ocorridos, para garantia do amplo direito de defesa das partes.
6. - Recurso provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira.
Vitória, 30 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0022158-60.2017.8.08.0000
RECORRENTE: POLYANNA MIRANDOLA NASCIMENTO
RECORRIDA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA
VOTO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO ADMINISTRATIVO CORREIÇÃO PARCIAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO APRESENTADA
DEBATES ENTRE ADVOGADO DO RÉU E JUÍZA DE DIREITO - SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE
REGISTRO NA ATA DE AUDIÊNCIA DOS DEBATES E DA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO
RÉU OMISSÃO DA MAGISTRADA - NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA ATA DE AUDIÊNCIA - RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte, ou do órgão do Ministério
Público, as omissões do Juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos que importem
em inversão de ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder
(Código de Organização Judiciária, art. 176).
2. - Havendo manifestação de recusa da magistrada logo ao início da audiência, que gerou
debate entre esta e o advogado do excipiente, é razoável inferir que tais ocorrências
tenham sido a motivação da declaração superveniente de suspeição por motivo de foro íntimo
e, por isto, deveriam ter constado da ata de audiência. Incorre em omissão do dever de
ofício o magistrado que simplesmente se declara suspeito por motivo de foro íntimo em tais
circunstâncias, eis que remanesce dúvida se a suspeição existia ou não ao tempo em que
proferiu decisões que levaram o excipiente a manifestar sua recusa.
3. - É razoável raciocinar com a hipótese de que a iniciativa do advogado do excipiente
tenha sido interpretada como uma estratégia não aprovada, ante a inexistência de razões
para a recusa, e tenha levado ao debate mencionado pela recorrente, antecedente à
declaração, de ofício, de suspeição pela magistrada.
4. - Ainda que se tivesse base segura para se vislumbrar o insucesso da exceção arguida,
do fato de ter tido medidas judiciais desfavoráveis lavradas pela MM. Juíza decorre, pelo
menos em tese, o interesse processual do excipiente em questionar a suspeição da
magistrada desde o momento do deferimento de ditas medidas, por vislumbrar a perspectiva
de anulá-las.
5. - O fato da arguição de exceção de suspeição ter prazo para ser deduzida e obedecer
forma processual previamente estabelecida (CPC, art. 146), não desobriga o magistrado de
registrar na assentada da audiência em curso (CPC, art. 360, V), ainda que sucintamente, a
manifestação de recusa por parte do advogado do excipiente, sem, contudo, se vir na
contingência de reduzir a termo todo o arrazoado no qual são indicados os fundamentos da
recusa.
6. Distinguem-se quanto ao termo inicial os efeitos decorrentes da declaração julgada
procedente em procedimento de exceção de suspeição e os decorrentes de suspeição declarada
de ofício. Enquanto a declaração de suspeição no julgamento da exceção oposta implica a
nulidade de todos atos judiciais praticados desde o momento de sua arguição a declaração
pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não
importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato
ensejador da suspeição.
7. - Necessidade de que a magistrada preste informações ao MM. Juiz de Direito que
atualmente atua no feito sobre as ocorrências que antecederam à sua declaração de
suspeição, para que seja lavrado o aditamento ao à ata da audiência, com os registros e
explicitações dos fatos ocorridos, para garantia do amplo direito de defesa das partes.
6. - Recurso provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira.
Vitória, 30 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo
Relator(a)
:
Data da Publicação no Diário: 19/12/2017
Comarca
:
CONSELHO DA MAGISTRATURA
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