TJES 0022438-38.2008.8.08.0035
ACÓRDÃO
AAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0022438-38.2008.8.08.0035
APELANTES/APELADAS: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E ALFA SEGUROS
E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO/APELANTE: ALOYSIO DARCY MARQUES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE SEGURO DPVAT INTERESSE DE AGIR PRELIMINAR
REJEITADA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE
INVALIDEZ.
1. Segundo o entendimento proclamado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, o qual vem sendo aplicado
pelo referido Tribunal nas ações de cobrança de seguro DPVAT, para a configuração do
interesse processual de agir é necessário o prévio requerimento administrativo. No
entanto, nas ações em que parte contrária já contestou o mérito pedido, o interesse de
agir está caracterizado em razão da resistência à pretensão deduzida na inicial.
Preliminar de ausência de interesse processual de agir rejeitada.
2. Comprovada a ocorrência do acidente, a invalidez parcial do autor e o nexo de
causalidade, é devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT.
3. Nas hipóteses de invalidez parcial e permanente, a indenização será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez (STJ, Súmula nº 474).
4. De acordo com o enunciado da súmula nº 544 do STJ
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para
estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também
na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida
Provisória n. 451/2008
.
5. Considerando que o acidente ocorreu em 07/10/1985, antes da vigência da Lei n.º
11.482/2007, que alterou o disposto na Lei nº 6.194/1974 e fixou o limite da indenização
do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deve ser aplicada
neste caso a norma vigente antes da citada alteração, tendo em vista o princípio do
tempus regit actum
, de modo que a base de cálculo da indenização deve corresponder a 40 (quarenta)
salários-mínimos vigentes à época do acidente, sobre a qual deverá incidir o percentual
estabelecido na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados.
6. Conforme a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, na hipótese de perda
auditiva bilateral total, o valor da indenização corresponderá a 50% (cinquenta por cento)
do limite previsto na lei.
7. Considerando o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos aplicável neste caso, o valor
máximo da indenização para os casos de perda auditiva bilateral total, aplicando o
percentual supramencionado, seria de 20 (vinte) salários-mínimos vigentes na data do
acidente.
8. Hipótese em que o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), definido no laudo do
DML para a perda auditiva biliteral permanente do autor deve incidir sobre o valor de 20
(vinte) salários-mínimos, resultando em uma indenização no valor de Cr$ 4.996.800,00
(quatro milhões novecentos e noventa e seis mil e oitocentos cruzeiros), conforme fixado
na sentença.
9. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data do evento
danoso pelo INPC do IBGE até a citação e, a partir de então, acrescido de juros de mora
pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
10. Recurso interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Alfa
Seguros e Previdência S/A desprovido.
11. Recurso interposto por Aloysio Darcy Marques desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que
integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECUROS
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 29 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0022438-38.2008.8.08.0035
APELANTES/APELADAS: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E ALFA SEGUROS
E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO/APELANTE: ALOYSIO DARCY MARQUES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE SEGURO DPVAT INTERESSE DE AGIR PRELIMINAR
REJEITADA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE
INVALIDEZ.
1. Segundo o entendimento proclamado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, o qual vem sendo aplicado
pelo referido Tribunal nas ações de cobrança de seguro DPVAT, para a configuração do
interesse processual de agir é necessário o prévio requerimento administrativo. No
entanto, nas ações em que parte contrária já contestou o mérito pedido, o interesse de
agir está caracterizado em razão da resistência à pretensão deduzida na inicial.
Preliminar de ausência de interesse processual de agir rejeitada.
2. Comprovada a ocorrência do acidente, a invalidez parcial do autor e o nexo de
causalidade, é devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT.
3. Nas hipóteses de invalidez parcial e permanente, a indenização será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez (STJ, Súmula nº 474).
4. De acordo com o enunciado da súmula nº 544 do STJ
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para
estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também
na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida
Provisória n. 451/2008
.
5. Considerando que o acidente ocorreu em 07/10/1985, antes da vigência da Lei n.º
11.482/2007, que alterou o disposto na Lei nº 6.194/1974 e fixou o limite da indenização
do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deve ser aplicada
neste caso a norma vigente antes da citada alteração, tendo em vista o princípio do
tempus regit actum
, de modo que a base de cálculo da indenização deve corresponder a 40 (quarenta)
salários-mínimos vigentes à época do acidente, sobre a qual deverá incidir o percentual
estabelecido na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados.
6. Conforme a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, na hipótese de perda
auditiva bilateral total, o valor da indenização corresponderá a 50% (cinquenta por cento)
do limite previsto na lei.
7. Considerando o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos aplicável neste caso, o valor
máximo da indenização para os casos de perda auditiva bilateral total, aplicando o
percentual supramencionado, seria de 20 (vinte) salários-mínimos vigentes na data do
acidente.
8. Hipótese em que o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), definido no laudo do
DML para a perda auditiva biliteral permanente do autor deve incidir sobre o valor de 20
(vinte) salários-mínimos, resultando em uma indenização no valor de Cr$ 4.996.800,00
(quatro milhões novecentos e noventa e seis mil e oitocentos cruzeiros), conforme fixado
na sentença.
9. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data do evento
danoso pelo INPC do IBGE até a citação e, a partir de então, acrescido de juros de mora
pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
10. Recurso interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Alfa
Seguros e Previdência S/A desprovido.
11. Recurso interposto por Aloysio Darcy Marques desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que
integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECUROS
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 29 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ALOYSIO DARCY MARQUES, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A, ALFA SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e não-provido.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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