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Jurisprudência


TJES 0022438-38.2008.8.08.0035

Ementa
ACÓRDÃO AAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0022438-38.2008.8.08.0035 APELANTES/APELADAS: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A APELADO/APELANTE: ALOYSIO DARCY MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE SEGURO DPVAT INTERESSE DE AGIR PRELIMINAR REJEITADA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. 1. Segundo o entendimento proclamado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, o qual vem sendo aplicado pelo referido Tribunal nas ações de cobrança de seguro DPVAT, para a configuração do interesse processual de agir é necessário o prévio requerimento administrativo. No entanto, nas ações em que parte contrária já contestou o mérito pedido, o interesse de agir está caracterizado em razão da resistência à pretensão deduzida na inicial. Preliminar de ausência de interesse processual de agir rejeitada. 2. Comprovada a ocorrência do acidente, a invalidez parcial do autor e o nexo de causalidade, é devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT. 3. Nas hipóteses de invalidez parcial e permanente, a indenização será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Súmula nº 474). 4. De acordo com o enunciado da súmula nº 544 do STJ É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008 . 5. Considerando que o acidente ocorreu em 07/10/1985, antes da vigência da Lei n.º 11.482/2007, que alterou o disposto na Lei nº 6.194/1974 e fixou o limite da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deve ser aplicada neste caso a norma vigente antes da citada alteração, tendo em vista o princípio do tempus regit actum , de modo que a base de cálculo da indenização deve corresponder a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época do acidente, sobre a qual deverá incidir o percentual estabelecido na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados. 6. Conforme a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, na hipótese de perda auditiva bilateral total, o valor da indenização corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do limite previsto na lei. 7. Considerando o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos aplicável neste caso, o valor máximo da indenização para os casos de perda auditiva bilateral total, aplicando o percentual supramencionado, seria de 20 (vinte) salários-mínimos vigentes na data do acidente. 8. Hipótese em que o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), definido no laudo do DML para a perda auditiva biliteral permanente do autor deve incidir sobre o valor de 20 (vinte) salários-mínimos, resultando em uma indenização no valor de Cr$ 4.996.800,00 (quatro milhões novecentos e noventa e seis mil e oitocentos cruzeiros), conforme fixado na sentença. 9. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso pelo INPC do IBGE até a citação e, a partir de então, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem . 10. Recurso interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Alfa Seguros e Previdência S/A desprovido. 11. Recurso interposto por Aloysio Darcy Marques desprovido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECUROS , nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES, 29 de maio de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ALOYSIO DARCY MARQUES, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A, ALFA SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e não-provido.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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