TJES 0022459-67.2011.8.08.0048 (048110224598)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0022459-67.2011.8.08.0048 (048.11.022459-8)
APELANTE: LILIANE CABRAL DE SOUSA FRASSON
APELADA: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REJEITADA - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR - PARTO PREMATURO - INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL - URGÊNCIA CARACERIZADA – CARÊNCIA - DESCABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - INAPLICABILIDADE.
1. Resta patente o interesse recursal para a condenação em danos morais quando a apelada não comprova no prazo acordado em audiência de conciliação o pagamento dos honorários médicos da Obstetra que realizou o parto de urgência. Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada.
2. Tendo o mandado de citação sido juntado em 30.08.2011, não há que se falar em intempestividade na apresentação de contestação em 05.09.2011 e, consequentemente, em revelia da apelada.
3. Prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, repercutida neste Egrégio TJES, o entendimento que proclama que o período de carência contratualmente estipulado não prevalece diante de situações emergenciais nas quais a recusa de cobertura frustraria o próprio sentido do contrato de seguro.
4. Apesar de, em regra, ser lícita a fixação de período de carência no prazo máximo de 300 (trezentos) dias para parto a termo, a Lei nº 9.656⁄1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea ?c? e 35-C, inciso II, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de urgência para complicações gestacionais, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas.
5. Inequívoca a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar, pois a recusa injustificada de cobertura médico-hospitalar, essencial para a manutenção da vida da gestante e do nascituro, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa da requerente quanto à sua recuperação e de seu filho, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa e do direito à saúde.
6. Em atenção aos critérios e objetivos informadores do arbitramento da indenização por danos morais, seu valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela Taxa Selic desde a citação, montante compatível com os danos sofridos pela apelante, sem contudo configurar enriquecimento sem causa.
7. Considerando que o recém-nascido foi atendido na unidade de terapia intensiva neonatal, não deve a apelada ser condenada ao adimplemento das astreintes fixadas na decisão que deferiu a antecipação de tutela (CPC⁄2015, art. 537, § 1º, II).
8. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0022459-67.2011.8.08.0048 (048.11.022459-8)
APELANTE: LILIANE CABRAL DE SOUSA FRASSON
APELADA: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REJEITADA - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR - PARTO PREMATURO - INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL - URGÊNCIA CARACERIZADA – CARÊNCIA - DESCABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - INAPLICABILIDADE.
1. Resta patente o interesse recursal para a condenação em danos morais quando a apelada não comprova no prazo acordado em audiência de conciliação o pagamento dos honorários médicos da Obstetra que realizou o parto de urgência. Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada.
2. Tendo o mandado de citação sido juntado em 30.08.2011, não há que se falar em intempestividade na apresentação de contestação em 05.09.2011 e, consequentemente, em revelia da apelada.
3. Prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, repercutida neste Egrégio TJES, o entendimento que proclama que o período de carência contratualmente estipulado não prevalece diante de situações emergenciais nas quais a recusa de cobertura frustraria o próprio sentido do contrato de seguro.
4. Apesar de, em regra, ser lícita a fixação de período de carência no prazo máximo de 300 (trezentos) dias para parto a termo, a Lei nº 9.656⁄1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea ?c? e 35-C, inciso II, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de urgência para complicações gestacionais, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas.
5. Inequívoca a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar, pois a recusa injustificada de cobertura médico-hospitalar, essencial para a manutenção da vida da gestante e do nascituro, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa da requerente quanto à sua recuperação e de seu filho, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa e do direito à saúde.
6. Em atenção aos critérios e objetivos informadores do arbitramento da indenização por danos morais, seu valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela Taxa Selic desde a citação, montante compatível com os danos sofridos pela apelante, sem contudo configurar enriquecimento sem causa.
7. Considerando que o recém-nascido foi atendido na unidade de terapia intensiva neonatal, não deve a apelada ser condenada ao adimplemento das astreintes fixadas na decisão que deferiu a antecipação de tutela (CPC⁄2015, art. 537, § 1º, II).
8. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido em parte o recurso de LILIANE CABRAL DE SOUSA FRASSON e não-provido.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL