TJES 0022579-91.2007.8.08.0035 (035070225798)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0022579-91.2007.8.08.0035
Agravante:Niro Viana Rodrigues
Agravada:Leaci Maria Bissa Paulino
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELO INTEMPESTIVO. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E TJES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A carga dos autos pelo advogado da parte denota a ciência inequívoca do ato processual, iniciando-se daí a contagem do prazo para a interposição do recurso. Precedentes do STJ e do TJES.
2. Ademais, ¿o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. [...]¿ (AgRg no REsp 1415312⁄MG).
3. No caso vertente, o advogado fez carga dos autos no mesmo dia que a intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça, atraindo, por conseguinte, o início da fluência do prazo no dia seguinte, circunstância não observada que repercutiu na interposição extemporânea do apelo.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0022579-91.2007.8.08.0035
Agravante:Niro Viana Rodrigues
Agravada:Leaci Maria Bissa Paulino
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO. APELO INTEMPESTIVO. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E TJES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A carga dos autos pelo advogado da parte denota a ciência inequívoca do ato processual, iniciando-se daí a contagem do prazo para a interposição do recurso. Precedentes do STJ e do TJES.
2. Ademais, ¿o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. [...]¿ (AgRg no REsp 1415312⁄MG).
3. No caso vertente, o advogado fez carga dos autos no mesmo dia que a intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça, atraindo, por conseguinte, o início da fluência do prazo no dia seguinte, circunstância não observada que repercutiu na interposição extemporânea do apelo.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de NIRO VIANA RODRIGUES e não-provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Interno Ap
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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